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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57102, de 7 de julho de 2023

Nº 57.102/2023

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme segue:
Ificam alterados o "caput" e o inciso V do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira para atuar, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, dentro das seguintes áreas: ...
Vconcessão, permissão, autorização, bem como a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997; ...
IIfica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
§ 1ºCaberá ao DAER a execução das atividades operacionais a que se refere o artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento dessas competências.
§ 2ºA responsabilidade da autarquia, de que trata o "caput" deste artigo, não isenta a responsabilidade civil de terceiros, nos termos da legislação de regência, inclusive quanto à prestação irregular dos serviços, nem transfere à administração pública estadual a responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
IIIficam alterados os incisos V e VI do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4.
..
VÓrgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral:
a)Gabinete da Diretoria-Geral;
b)Superintendência-Geral;
c)Superintendência de Assuntos Jurídicos;
d)Superintendência de Programas Especiais;
e)Assessoria Técnica;
f)Assessoria Administrativa;
g)Assessoria de Comunicação Social;
h)Assessoria de Cadastro e Licitações;
i)Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;
j)Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;
k)Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e
l)Ouvidoria.
VIÓrgãos de Atuação Regional:
a)1ª Superintendência Regional Metropolitana - Porto Alegre;
b)2ª Superintendência Regional - São Francisco de Paula;
c)3ª Superintendência Regional - Santa Cruz do Sul;
d)4ª Superintendência Regional - Santa Maria;
e)5ª Superintendência Regional - Osório
f)6ª Superintendência Regional - Passo Fundo
g)7ª Superintendência Regional - Pelotas;
h)8ª Superintendência Regional - Bagé;
i)9ª Superintendência Regional - Alegrete;
j)10ª Superintendência Regional - Santa Rosa;
k)11ªSuperintendência Regional - Lajeado;
l)12ª Superintendência Regional - Palmeira das Missões; e
m)13ª Superintendência Regional - Erechim. ...
IVfica alterado o art. 17, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17.
A Diretoria-Geral do DAER é composta por:
IGabinete da Diretoria-Geral;
IISuperintendência-Geral;
IIISuperintendência de Assuntos Jurídicos;
IVSuperintendência de Programas Especiais;
VAssessoria Técnica;
VIAssessoria Administrativa;
VIIAssessoria de Comunicação Social;
VIIIAssessoria de Cadastro e Licitações;
IXAssessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;

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XAssessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;
XIAssessoria de Controles Internos e Corregedoria; e
XIIOuvidoria.
Vfica incluído o art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A.
À Superintendência-Geral compete o assessoramento do Diretor-Geral, com as seguintes atribuições:
Iparticipar da formulação de políticas públicas e elaborar estratégias de relações governamentais no DAER, principalmente no auxílio às demandas dos municípios;
IIelaborar perfis de tomada de decisão, orientando os Diretores individualmente ou na forma colegiada;
IIImonitorar peças governamentais, programas de governo com potencial impacto setorial e institucional, propondo alternativas e soluções para intercorrências;
IVgerenciar o andamento dos expedientes na Diretoria-Geral, principalmente aqueles relacionados ao Plano de Obras Estadual, demandas municipais e os considerados estratégicos;
Vgerenciar administrativamente a tramitação dos convênios e instrumentos congêneres formalizados pelo DAER;
VIelaborar peças e documentos para fundamentar defesa e sugerir proposições legislativas/normativas;
VIImapear processo de decisão no âmbito do DAER, realizando a interface entre o DAER e outros órgãos;
VIIIgerenciar grupos de trabalho, equipes e forças tarefa designadas pelo DiretorGeral;
IXapresentar soluções para questões de relacionamento interpessoal, com foco nas estratégias de relações governamentais no âmbito do DAER, no que concerne ao exercício de suas funções;
Xapresentar soluções estratégicas com criatividade para as gestões governamentais, no âmbito do DAER;
XIdefender os interesses do DAER nos processos decisórios tanto internamente como externamente;
XIIgerenciar a elaboração do Regimento Interno da Autarquia, em conjuntos com diversos setores, para que o Diretor-Geral o submeta ao Conselho de Administração, nos termos do art. 64 deste Decreto;
XIIIsuperintender o envio das manifestações do Diretor-Geral ao Órgão de Controle Interno e Externo, com o auxílio da Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e
XIVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Geral.
VIfica incluído o parágrafo único no art. 37, com a seguinte redação:
Art. 37.
...
Parágrafo únicoNos contratos e nos instrumentos congêneres poderão ser inclusos itens ou serviços novos, desde que precificados na tabela oficial vigente do DAER ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e condicionados à prévia aprovação do fiscal

3 do contrato ou de grupo de trabalho designado pelo Diretor-Geral para este fim.

VIIfica alterado o art. 46, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 46.
À Diretoria de Operação Rodoviária compete a coordenação e o gerenciamento das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e à segurança rodoviária, ao transporte de cargas, ao controle de pesagem nas rodovias e à administração das faixas de domínio público.
VIIIficam alterados os incisos XV a XX e inserido o inciso XXI no art. 59, com a seguinte redação:
Art. 59.
...
XVgerenciar as atividades relacionadas ao processo de aprovação de acessos às rodovias por terceiros e demais procedimentos previstos nas normas do DAER relativas a acessos às rodovias, inclusive no que diz respeito ao cadastro dos respectivos Atestados de Viabilidade para Acesso às Rodovias, Alvarás de Acesso e outros instrumentos relativos aos acessos;
XVIreceber, instruir, analisar, aprovar projetos de acessos às rodovias e emitir os respectivos Atestados de Viabilidade, mediante apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com apoio técnico de empresas terceirizadas contratadas pelo DAER, nos casos em que existir contrato vigente com esse objeto e com abrangência na respectiva regional;
XVIIexecutar a coleta de dados estatísticos, amostras, ensaios, índices, dados e informações necessárias a estudos, projetos, avaliação de desempenho, sistemas de gerenciamento e controle de qualidade;

XVIII - executar as atividades de apropriação de custos e de registro e controle dos seus bens e serviços;

XIXexecutar as atividades relativas ao atendimento básico aos usuários das rodovias respectivas não concedidas;
XXprestar assessoramento técnico aos municípios da respectiva região; e
XXIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item `i', da alínea `b', do inciso IV, do art. 4º, o inciso VII do art. 36, o inciso I do art. 47, o art. 48, o inciso V do art. 51, e o inciso XII do art. 61 do Decreto nº 47.199/ 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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