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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3080, de 28 de dezembro de 1956

Nº 3.080/1956

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.

HIPPOLYTO DO AMARAL RIBEIRO, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1.
- O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado dirétamente ou mediante autorização ou concessão.
Art. 2.
- É intermunicipal, para os efeitos desta lei, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
Art. 3.
- Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, quando não fizerem linha intermunicipal.
Parágrafo único- As Cooperativas de Transporte só poderão dedicar-se ao transporte coletivo rodoviário, para seus associados ou para terceiros mediante prévia autorização ou concessão.
Art. 4.
- Entende-se por linha o tráfego regular feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo de categoria determinada, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.
Art. 5.
- Para os efeitos desta Lei, a alteração de itinerário, supressão de trecho, prolongamento do percurso ou mudança de classificação dos veículos em determinada linha, implica, necessàriamente, no estabelecimento de outra.
Art. 6.
- A autorização e a concessão abrange os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 7.
- Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8.
- Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública. Prescinde-se da concorrência:
a)para viagens sem caráter de linha;
b)em caráter eventual;
c)no período que antecede o julgamento da concorrência;
d)antes da concessão à preferente, em novas linhas exigidas pelo interêsse público.
Art. 9.
- Na concorrência pública de que trata o artigo anterior só serão apreciadas as propostas acompanhadas de prova de:
a)antecedentes dos dirigentes da emprêsa;
b)depósito da caução.
Art. 10.
- A autorização para a linha terá a duração de um ano a partir da data da assinatura do têrmo de compromisso. As demais autorizações terão a duração, fixada no despacho de deferimento, não excedendo a seis meses.
Art. 11.
- Antes de iniciar o serviço, o permissionário assinará têrmo de compromisso em que se obrigará a:
1)executar o serviço de modo satisfatório e de acôrdo com as determinações do DAER;
2)cumprir os horários e os itinerários;
3)cobrar as tarifas aprovadas;
4)conceder às rodoviárias a exclusividade da venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as devidas comissões;
5)iniciar os serviços no prazo determinado pelo DAER e mantê-lo até sessenta dias após o pedido de baixa, ou cancelamento da autorização;
6)indenizar, na forma da lei, as despesas de transporte a que deu causa, que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar;
7)responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviço e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por passageiro;
8)segurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
9)estacionar nas rodoviárias em que puder receber ou tiver que desembarcar passageiros;
10)tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública;
11)afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DAER;
12)responder, por si e seus prepostos, por danos causados ao Estado por dolo ou culpa;
13)comprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais a juizo do Conselho de Tráfego;
14)conceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a funcionários da Diretoria do Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização e aos membros do Conselho de Tráfego;

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15)remeter, mensalmente, ao DAER, até o dia 10 do mês posterior ao vencido, o boletim estatístico de movimento de passageiros e encomendas;
16)cumprir as disposições desta lei e seu regulamento.
Art. 12.
- A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Art. 13.
- A autorização poderá ser cassada por:
1)manifesta deficiência do serviço;
2)reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;
3)inadimplemento das obrigações assumidas no têrmo de compromisso;
4)falta grave a juizo do DAER;
5)abandono total ou parcial do serviço;
6)falências;
7)falecimento do permissionário;
8)não dar início ao serviço no prazo previsto.
Parágrafo único- As autorizações nos casos previstos, nas letras do artigo 8, poderão ser canceladas:
a)em qualquer tempo, a critério do DAER;
b)automàticamente, quando decorrer o prazo de vigência, ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido autorizadas.
Art. 14.
- Para cada linha autorizada será assinado um têrmo de compromisso.
Art. 15.
- A cassação da autorização, nos têrmos da lei, não dará direito a indenização.

TÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 16.
- Findo o período de experiência da autorização serão concedidos aos permissionários os serviços de boa qualidade.
§ 1º- São considerados de boa qualidade, para os efeitos desta lei, os serviços prestados pelos permissionários com autorização definitiva assegurada, nos têrmos da Lei 1.570, de 5 de outubro de 1951.
§ 2º- Dentro de sessenta dias, os permissionários com autorização definitiva, referidas no parágrafo anterior, poderão optar pela concessão a prazo certo.
§ 3º- Feita a opção, o contrato será lavrado dentro de trinta dias.
Art. 17.
- A concessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 18.
- A concessão por prazo determinado terá a duração de dez a vinte anos e será prorrogada por igual período caso os serviços sejam de boa qualidade ou não haja denúncia seis meses antes de seu vencimento.

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Art. 19.
- A concessão por prazo indeterminado durará enquanto a emprêsa bem servir e se não verificar a retomada do serviço para exploração direta, que poderá ser feita pelo DAER em qualquer tempo.
Art. 20.
- A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
a)retomada do serviço para exploração direta;
b)cassação;
c)conclusão do prazo contratual, observado o disposto no art. 18.
Art. 21.
- A cassação só poderá ocorrer nos casos do art. 13 desta lei, salvo o do inciso 7.
§ 1º- A cassação será precedida de inquérito administrativo em que será assegurado o mais amplo direito de defesa.
§ 2º- O inquérito será instaurado apenas quando, notificado a sanar irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir o concessionário, por mais de trinta dias.
§ 3º- O inquérito será dispensado nos casos do artigo 13, incisos 5, 6, 7 e 8.
§ 4º- A cassação da concessão, na forma dêste artigo, não dará direito a indenização.
Art. 22.
- O contrato de concessão será lavrado, para cada linha, em duas vias, e dêle constarão:
1)o prazo de sua duração, quando a concessão fôr por tempo determinado;
2)a classificação de linha;
3)o itinerário;
4)as restrições de trechos, quando houver;
5)a obrigação da revisão anual das tarifas;
6)a obrigação de o concessionário continuar às exigências do têrmo de compromisso assinado no período de experiência;
7)VETADO
Art. 23.
- A concessão só poderá ser transferida com a anuência expressa do DAER, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor e, tratando-se de emprêsa, dos seus dirigentes.
Art. 24.
- Na retomada para exploração direta os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, reverterão ao patrimônio do poder concedente, mediante prévia indenização em dinheiro, pelo preço da avaliação, acrescido das obrigações decorrentes das leis do trabalho.
§ 1º- Incluir-se-á na indenização o valor arbitrado pelo Conselho Rodoviário do Estado, a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.
§ 2º- A retomada depende de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado.

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Art. 25.
- Em caso de interrupção do serviço, seu abandono, da falência ou falecimento do concessionário, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requeridos e utilizados pelo DAER até que se resolva sôbre o contrato.

TÍTULO IV

DAS PREFERÊNCIAS

Art. 26.
- Têm preferência para a realização de novas linhas, independente de concorrência pública, os concessionários que já trafeguem pelo menos em metade do itinerário da linha a ser estabelecida.
Art. 27.
- Quando a abertura de novas rodovias ou a melhoria das condições de trafegabilidade das estradas vierem a determinar que através delas se realizou o tráfego de certas linhas, o Conselho de Tráfego ajuizará sôbre a preferência para servir a zona servida pela melhoria.
Art. 28.
- Em caso de desinterêsse ou inexistência de emprêsas intermunicipais preferentes, as emprêsas municipais que já percorrem dois terços do itinerário terão preferência para seu estabelecimento, independentemente de concorrência pública.
Art. 29.
- Os concessionários ou permissionários de linhas municipais terão preferência, independentemente de concorrência pública, sempre que, pela criação de novos Municípios, se tornem intermunicipais as linhas que vinham explorando.
Art. 30.
- O regulamento estabelecerá o critério das prioridades entre as emprêsas julgadas preferentes, levando em consideração a proporção em que trafeguem no itinerário da linha a ser criada.
Art. 31.
- As concessões deferidas em virtude de preferência, na forma desta lei constarão de contratos autônomos com a mesma natureza, forma e duração de contrato do qual tenha decorrido a preferência.

TÍTULO V

DO CONSELHO DE TRÁFEGO

Art. 32.
- É criado o Conselho de Tráfego do DAER, com a seguinte constituição:
a)um Presidente;
b)um Engenheiro da Diretoria de Tráfego do DAER;
c)um advogado da Procuradoria Judicial do DAER;
d)um representante dos concessionários de linhas intermunicipais;
e)um representante dos permissionários e concessionários de agências e estações rodoviárias.
§ 1º- A presidência do Conselho de Tráfego será exercida por um dos Subdiretores gerais do DAER.
§ 2º- O presidente e os representantes das letras b e c serão designados pelo Diretor Geral do DAER.

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§ 3º- Os representantes mencionados nas letras d e c serão nomeados pelo Diretor Geral do DAER, mediante indicação das entidades representadas, encaminhadas pelo Diretor do Tráfego do DAER.
§ 4º- Os conselheiros perceberão um jeton, para cada uma das sessões do Conselho do Tráfego, salvo quando realizadas no horário de trabalho da repartição, hipótese na qual os conselheiros funcionários nada perceberão.
§ 5º- A duração do mandato dos conselheiros será de um ano, findo o qual deverá ser renovada a constituição do Conselho, na forma dêste artigo assegurado o direito à recondução.
Art. 33.
- Ao CONSELHO DE TRÁFEGO compete:
Iapreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias e seu pessoal.
IIOpinar obrigatóriamente sôbre:
a)os editais de concorrência pública e suas particularidades;
b)a qualidade dos serviços prestados por emprêsas e rodoviárias;
c)revisão de tarifas;
d)duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
e)o montante das comissões a serem pagas pelas emprêsas às rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
f)a retomada dos serviços;
g)o em que fôr solicitada sua audiência.
IIIdecidir:
a)as concorrências públicas;
b)as preferências, nos casos dúbios;
c)a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, exigidos pelo interêsse público;
d)as concorrências para execução de linhas - exploração dos serviços de agências e estações rodoviárias;
e)prorrogação de concessão;
f)pedido de autorização;
g)multas de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ou mais e outras penalidades maiores;
h)as medidas acauteladoras da boa marcha do serviço;
i)em grau de recurso, os assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal e os serviços das agências e estações rodoviárias.
IVArbitrar o valor a ser acrescido das indenizações, nos casos da retomada, e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo único- Das decisões não unânimes do Conselho de Tráfego cabe recurso dentro de dez (10) dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 34.
- As infrações desta lei e seu regulamento são passíveis de:
a)advertência escrita;
b)multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10.000,00;

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c)suspensão;
d)cassação.
Art. 35.
- Não será aplicada multa superior a dois mil cruzeiros ou outra penalidade grave, sem reiteração da falta intencional.
Art. 36.
- As multas serão descontadas da caução.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
- Os horários autorizados ou concedidos poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pelo DAER, a requerimento dos permissionários ou concessionários, ou ampliados de ofício, sempre que o exigir o interêsse público, após manifestação do Conselho do Tráfego.
Art. 38.
- Não tendo o permissionário ou concessionário interêsse na ampliação de seus horários, serão estabelecida nova linha.
Art. 39.
- Nas localidades onde existam agências ou estações rodoviárias estaduais, o DAER poderá fixar reduzido número de pontos de paradas na zona urbana, onde as linhas intermunicipais poderão receber passageiros sem estarem munidos de passagens.
Art. 40.
- Para as linhas de características semelhantes às urbanas, o DAER, obrigatóriamente, estabelecerá pontos de parada na zona urbana.
Parágrafo único- O DAER pedem consultar as administrações municipais para o estabelecimento dos pontos de parada na zona urbana.
Art. 41.
- As tarifas serão calculadas de forma a assegurar a boa execução dos serviços, tomando por base:
a)as despesas da operação, inclusive tributos;
b)as provisões para depreciação e renovação do material rodante;
c)as obrigações das leis sociais;
d)a justa remuneração do capital invertido.
Art. 42.
-- São vedadas as requisições de passagens e a emissão de passes livres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 43.
- Os veículos de transporte coletivo intermunicipal só poderão receber passageiros em número igual ao da lotação, acrescido do permitido no regulamento.
Art. 44.
- Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas emprêsas, desde que utilizem constantemente o transporte intermunicipal:
a)os operários;
b)os professôres primários;
c)os alunos de escola de qualquer grau;
d)os viajantes comerciais.

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Parágrafo único- Os viajantes comerciais, portadores de carteiras de identidade fornecidas pelas respectivas entidades de classe, ficam isentos da exigência da carteira fornecida pela emprêsa.
Art. 45.
- Com o desconto de 10% as emprêsas poderão expedir cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferiores a dez vêzes o seu maior itinerário.
Art. 46.
- Antes da assinatura dos têrmos de compromisso ou dos contratos de concessão, deverão os permissionários ou concessionários depositar na tesouraria do DAER, a

TÍTULO DE – caução, a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por linha, cada cinco veículos e não superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no todo.

Art. 47.
- É criada a taxa de 1% a ser paga pelas emprêsas permissionárias ou concessionárias do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, sôbre seu movimento de passagens, nas rodoviárias, que será destinada à formação de um fundo especial para os fins previstos no art. 11, inciso 7º, parte final.
Parágrafo único- As linhas de características semelhantes às urbanas, recolherão a taxa na forma do regulamento, sôbre sua receita bruta.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48.
- Baixado o regulamento da presente lei serão majoradas, em valor fixado pelo DAER, as comissões pagas na data desta lei pelos concessionários de linhas intermunicipais às Agências e Estações Rodoviárias, relativamente, à venda de passagens, tendo em vista a alteração do critério vigente.
Art. 49.
- Os seguros contra acidentes feitos pelas emprêsas não inibem as Agências e Estações Rodoviárias de também fazê-los.
Art. 50.
- Dentro de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 51.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 28 de dezembro de 1956.

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