Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3080, de 28 de dezembro de 1956
Nº 3.080/1956
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TÍTULO I – DA DEFINIÇÃO TÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO TÍTULO III – DA CONCESSÃO TÍTULO IV – DAS PREFERÊNCIAS TÍTULO V – DO CONSELHO DE TRÁFEGO TÍTULO VI – DAS PENALIDADES TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO DE – caução, a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por linha, cada cinco veículos e não superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no todo. TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sôbre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.
HIPPOLYTO DO AMARAL RIBEIRO, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
2
TÍTULO III
DA CONCESSÃO
3
4
TÍTULO IV
DAS PREFERÊNCIAS
TÍTULO V
DO CONSELHO DE TRÁFEGO
5
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
6
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
7
TÍTULO DE – caução, a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por linha, cada cinco veículos e não superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no todo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 28 de dezembro de 1956.
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14626, de 15 de dezembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51581, de 17 de junho de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090, de 22 de janeiro de 1998
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4019, de 9 de dezembro de 1960 · 2 menções