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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13045, de 10 de outubro de 2008

Nº 13.045/2008

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os arts. 1º, 4° e 7° da Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n° 750, de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística: ...................................................."

"Art. 4° - Ao Conselho Rodoviário compete:

Iaprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística; ...................................................."

"Art. 7° - ...................................... ....................................................

§ 2º- Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo. ...................................................."
Art. 2.
- Fica alterada a redação do "caput" e do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.090/1998, e incluído novo parágrafo, que será o 2º, renumerando-se os demais, conforme segue: "Art. 10 - A Direção Executiva, órgão de administração superior do DAER, será composta pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a autarquia, e pelos demais diretores, todos profissionais com titulação de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

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§ 2º- O cargo de Diretor de Obras será provido por profissional com formação no campo da engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. ............................................."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2008.

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