Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6526, de 12 de janeiro de 1973

Nº 6.526/1973

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.526, DE 12 DE JANEIRO DE 1973. (publicada no DOE nº 151, de 15 de janeiro de 1973)

Dispõe sobre a concessão de abono familiar aos servidores públicos e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A todos os servidores públicos do Estado, civis, militares e autárquicos, bem como aos inativos e pensionistas, independentemente do valor dos estipêndios que vêm percebendo, será concedido abono familiar, na proporção do respectivo número de filhos, observados os requisitos da presente Lei.
Art. 2.
O abono familiar será pago, mensalmente, sob forma de uma quota, correspondente a 5% do salário mínimo regional, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido, independente de idade.
§ 1ºº Por cargo ou função exercido em acúmulo não será devido abono familiar.
§ 2ºº O servidor estadual que, em virtude dessa condição, for segurado da Previdência Social da União e perceber salário família, não terá direito ao abono familiar.
§ 3ºº O abono familiar será pago a partir do mês em que for feita, pelo servidor ou pensionista, perante a repartição competente, prova de filiação relativa a cada filho, e até o mês, inclusive, em que completar 14 anos de idade.
§ 4ºº Poderá ser exigida do beneficiado declaração periódica de vida e residência de cada filho. A falta de declaração importará na imediata suspensão do pagamento das quotas respectivas, até a efetivação dessa exigência, se prevista em regulamento.
Art. 3.
É assegurado, ainda, nas condições desta Lei, o pagamento do abono familiar ao servidor, durante o período em que, por penalidade, deixar de perceber estipêndios, ou quando demitido ou excluído da função pública com fundamento em Ato Institucional.
Art. 4.
As quotas do abono familiar não são consideradas estipêndio do servidor, e não se incorporarão, para nenhum efeito, à remuneração por ele percebida.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação, a execução desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente a Lei nº 2605, de 29 de janeiro de 1955, e legislação subseqüente, e a Lei nº 5242, de 14 de julho de 1966.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de maio de 1973.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1973.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo