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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55845, de 18 de abril de 2021

Nº 55.845/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.144, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 53.144, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio, tendo em vista a alteração do art. 67, § 3°, da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, conforme segue:
Art. 2.
.. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

§ 1ºA requerimento do servidor e havendo concordância da chefia imediata, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a cinco dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

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