Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11795, de 22 de maio de 2002
Nº 11.795/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 97, de 23 de maio de 2002)
Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
2
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
3
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
4
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
5
6
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
7
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
8
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO DO CARGO
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
9
10
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
XVIII - outras causas previstas em lei.
11
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
12
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
Dos Avanços
SEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
SEÇÃO III
Da Gratificação por Exercício de Encargo em Comissão Especial
SEÇÃO IV
Da Gratificação Natalina
14
SEÇÃO V
Da Gratificação de Direção
SEÇÃO VI
Das Gratificações de Acumulação e de Substituição
SEÇÃO VII
Do Abono Familiar
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
SEÇÃO II
Das Diárias
SEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
SEÇÃO IV
Do Auxílio Funeral
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SEÇÃO V
CAPÍTULO VIII
DA PENSÃO
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
Das Férias
17 sendo facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
SEÇÃO III
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
18
SEÇÃO IV
Das Licenças para Casamento ou por Luto
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante e à Adotante e da Licença-Paternidade
19
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
20
SEÇÃO VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
SEÇÃO IX
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Exercê-lo
21
SEÇÃO X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO XI
Do Afastamento para Estudo ou Missão
SEÇÃO XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
SEÇÃO XIII
Da Assistência ao Filho Excepcional
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TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
23
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
25
26
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Da Sindicância
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SEÇÃO II
Do Processo Administrativo Disciplinar
artigo 14, inciso V, da Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, para a apuração das faltas punidas com suspensão, remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria.
28
29
30
CAPÍTULO – , no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação aplicável aos servidores civis do Estado.
SEÇÃO III
Da Revisão e Cancelamento
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.
33