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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16065, de 16 de dezembro de 2023

Nº 16.065/2023

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Art. 1. Art. 74. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 245, de 19 de dezembro de 2023)

Altera a Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, o "caput" e o § 1º do art. 74 passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais parágrafos: "
Art. 74.
s membros da Defensoria Pública do Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos.
§ 1ºAs férias dos Defensores Públicos serão deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado. ...".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.

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