Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13173, de 26 de maio de 2009

Nº 13.173/2009

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 098, de 27 de maio de 2009)

Altera os arts. 80, 82 e 83, e revoga o art. 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O "caput" do art. 80, os incisos do art. 82 e o art. 83 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 - À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ...............................................
Art. 82.
- .................................
Ide zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
IIde mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinquenta) dias;
IIIde mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; e
IVde mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias.
Art. 83.
- Pelo nascimento ou adoção de filho, o Defensor Público terá direito à licençapaternidade de 15 (quinze) dias consecutivos."
Art. 2.
- As servidoras e servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.
Art. 3.
- Fica revogado o art. 81 da Lei Complementar n° 11.795/2002.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2009.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.