Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194, de 30 de maio de 1994
Nº 10.194/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 102, de 31 de maio de 1994) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)
Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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2 "Art. 10 - ............................................... ...............................................................
Parágrafo 1º - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
Parágrafo 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
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Parágrafo 1º - VETADO ............................................................... "Art. 18 - Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida." ............................................................... "Art. 20 - Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio."
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Parágrafo 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
Parágrafo 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral a respeito de abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo 1º - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
Parágrafo 2º - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
Parágrafo 4º - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Parágrafo 5º - A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo 6º - As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla
5 defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
Parágrafo 7º - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo 2º - Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo 1º - O provimento dos cargos de Defensor Público dar-se-á pelos ocupantes dos atuais cargos de Assistente Judiciário, Classe "R", transformados, estes, em Defensor Público do Estado, na classe inicial.
Parágrafo 2º - VETADO
Parágrafo 3º - VETADO
Parágrafo 4º - VETADO
Parágrafo 5º - Os demais cargos a que se refere o "caput" do presente artigo serão providos mediante concurso público.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1994.
ANEXO I
NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1 - Núcleo Cível da Defensoria Pública
Área de Atuação: REGIÃO 1 - Sede Porto Alegre Porto Alegre, Alvorada, Butiá, São Jerônimo, Triunfo, Cachoeirinha, Campo Bom, Dois Irmãos, Canoas, Esteio, Gravataí, Guaíba, Montenegro, Novo Hamburgo, São Francisco de Paula, Gramado, Canela, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Estância Velha, Sapucaia do Sul, Igrejinha, Taquara, Viamão e General Câmara.
O Núcleo Cível da Defensoria Pública compreende as seguintes Unidades:
2 - Núcleo Penal da Defensoria Pública
Área de atuação: 1º grau, Varas Criminais da Capital, Justiça Militar Estadual, Complexo Penitenciário do Estado.
O Núcleo Penal da Defensoria Pública é composto das seguintes Unidades:
3 - Núcleo do interior da Defensoria Pública
Área de atuação: 1º grau, abrangendo as Unidades da Defensoria Pública das Regiões 02 a 12, conforme Quadro abaixo:
REGIÃO 2 - Sede Pelotas Pelotas, Arroio Grande, Barra do Ribeiro, Camaquã, Canguçú, Herval, Jaguarão, Pedro Osório, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Tapes.
REGIÃO 3 - Sede Caxias do Sul Caxias do Sul, Antônio Prado, Bento Gonçalves, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Petrópolis, Nova Prata, Sapiranga, São Marcos, Veranópolis, Vacaria, Bom Jesus e Lagoa Vermelha.
8 REGIÃO 4 - Sede Passo Fundo Passo Fundo, Arvorezinha, Carazinho, Casca, Constantina, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Nonoai, Ronda Alta, Sarandi, Soledade, Tapejara, Tapera e Sananduva.
REGIÃO 5 - Sede Santa Maria Santa Maria, Arroio do Tigre, Cacequi, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Sobradinho e Tupanciretã.
REGIÃO 6 - Sede Bagé Bagé, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Pinheiro Machado, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel e Caçapava do Sul.
REGIÃO 7 - Sede Cruz Alta Crua Alta, Augusto Pestana, Ibirubá, Ijuí, Panambi e Santa Bárbara do Sul.
REGIÃO 8 - Sede Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul, Arroio do Meio, Candelária, Cachoeira do Sul, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Guaporé, Lajeado, Rio Pardo e Venâncio Aires.
REGIÃO 9 - Sede Palmeira das Missões Palmeira das Missões, Campo Bom, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Planalto, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela e Três Passos.
REGIÃO 10 - Sede Uruguaiana Uruguaiana, Alegrete, Itaqui, Quaraí, Santiago, São Borja e São Francisco de Assis.
REGIÃO 11 - Sede Santo Antônio da Patrulha Osório, Capão da Canoa, Mostardas, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres e Tramandaí.
REGIÃO 12 - Sede Santo Ângelo Campina das Missões, Catuipe, Cerro Largo, Guarani das Missões, Horizontina, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio e Tucunduva.
ANEXO II
Categoria: Defensor Público Classes: Inicial, Intermediária, Final e Especial
ATRIBUIÇÕES:
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RECRUTAMENTO:
PROMOÇÃO: de classe a classe na forma desta lei.
LOTAÇÃO: exclusivamente na Defensoria Pública do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.194, DE 30 DE MAIO DE 1994.
(publicada no DOE nº 156, de 16 de agosto de 1994)
Partes vetadas pelo Governador do Estado, e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar nº 191/94, que originou a Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, que alterou a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e deu outras providências.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994.
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