Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130, de 19 de novembro de 2012
Nº 14.130/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE n.º 222, de 20 de novembro de 2012)
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
2 Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
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5 executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Da Defensoria Pública-Geral do Estado
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XVIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei ou pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.
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SEÇÃO II
Das Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado
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XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor PúblicoGeral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
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XVIII - deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XXIII - opinar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXVII - decidir sobre a designação do Subcorregedor-Geral e dos Defensores PúblicosCorregedores, havendo recusa de designação pelo Defensor Público-Geral, após a regular indicação pelo Corregedor-Geral;
XXVIII - remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
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SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
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CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Defensorias Públicas Regionais
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado
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SEÇÃO II
Das Defensorias Públicas do Estado
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Dos Defensores Públicos do Estado
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
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SEÇÃO II
Do Gabinete do Defensor Público-Geral
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SEÇÃO III
Da Diretoria-Geral
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Controle Interno
SEÇÃO V
Da Comissão Permanente de Licitações
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SEÇÃO VI
Do Gabinete Biomédico
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
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