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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130, de 19 de novembro de 2012

Nº 14.130/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 222, de 20 de novembro de 2012)

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§ 1ºº A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul estenderá os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades materiais e orçamentárias.
§ 2ºº Para fins do atendimento prestado pela Defensoria Pública do Estado, consideramse necessitados os indivíduos e os grupos sociais que comprovarem insuficiência de recursos nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a autonomia, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3.
São objetivos da Defensoria Pública:
Ia primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
IIa afirmação do Estado Democrático de Direito;
IIIa prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IVa garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4.
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
Iprestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus;
IIpromover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IIIpromover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IVprestar atendimento interdisciplinar, no exercício de suas atribuições;
Vexercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VIrepresentar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VIIpromover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIIIexercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal;
IXimpetrar "habeas corpus", mandado de injunção, "habeas data" e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
Xpromover a mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XIexercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIIacompanhar inquérito policial, bem como receber a imediata comunicação de prisão de qualquer natureza;
XIIIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIVexercer a curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos em lei;
XVatuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e nos destinados às crianças e adolescentes, visando assegurar, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais, devendo, para tanto, serem reservadas instalações adequadas ao atendimento jurídico, bem como fornecido apoio administrativo, pleno acesso às informações e documentos, assegurando-se o direito de entrevista com os Defensores Públicos;
XVIatuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIIatuar nos Juizados Especiais;

XVIII - participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XIXexecutar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria

2 Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXIrequisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXIIformular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa.
§ 1ºº As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2ºº O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºº A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul será exercida pela Defensoria Pública do Estado.
§ 4ºº A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºº Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6ºº Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7ºº O exercício do cargo de Defensor Público, indelegável e privativo de membro da carreira, é comprovado mediante apresentação da carteira funcional expedida pela Defensoria Pública.
§ 8ºº Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do "caput" reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 5.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação ou em atos normativos internos:
Ia informação sobre:
a)localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b)a tramitação dos processos e dos procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
IIa qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública;

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IIIo direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IVo patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
Va atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
§ 1º° As causas patrocinadas diretamente por Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado terão como defensor natural os integrantes do respectivo Núcleo Especializado.
§ 2º° O direito à qualidade e à eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública exige dos seus membros e servidores:
Iurbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
IIigualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação e assegurada a prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e pessoas com deficiência, dentre outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo próprio;
IIIracionalização na execução das funções, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
IVcumprimento de prazos e normas procedimentais;
Vfixação e observância de horário e normas compatíveis com o atendimento eficiente das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIadoção de medidas de proteção à saúde e à segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
VIImanutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
VIIIobservância dos deveres, proibições e impedimentos previstos em lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;
IIIpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
IVabrir concurso público e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
Vrealizar a lotação dos membros da carreira e dos serviços auxiliares, por meio das formas de provimento previstas em lei;
VIrealizar a promoção dos membros da carreira e dos serviços auxiliares;

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VIIeditar atos de aposentadoria, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
VIIIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IXadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Xcriar, organizar e regulamentar os seus órgãos de administração superior, de administração e de atuação;
XIorganizar os serviços auxiliares;
XIIelaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
XIIIelaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;
XIVexercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 7.
Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
IIos recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
IIIos recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IVas rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
Vas subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VIoutras receitas previstas em lei.
Art. 8.
A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1ºº Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2ºº Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºº Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºº Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5ºº As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e

5 executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 6ºº A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 9.
A Defensoria Pública do Estado compreende:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)as Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado para Assuntos Institucionais, para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos;
c)o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIÓrgãos de Administração:
a)as Defensorias Públicas Regionais;
IIIÓrgãos de Atuação:
a)os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
b)as Defensorias Públicas do Estado;
IVÓrgãos de Execução:
a)os Defensores Públicos do Estado;
VÓrgãos Auxiliares:
a)a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b)o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
c)a Diretoria-Geral;
d)a Assessoria de Controle Interno;
e)a Comissão Permanente de Licitações; e
f)o Gabinete Biomédico.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Defensoria Pública-Geral do Estado

Art. 10.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

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§ 1ºº O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais; na falta deste, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos e, na falta de ambos, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira.
§ 2ºº O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 3ºº Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor PúblicoGeral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para o exercício do mandato.
Art. 11.
Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
Idirigir a Defensoria Pública do Estado, coordenando todas as suas atividades e orientando sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da administração superior;
IIpraticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição;
IIIrepresentar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
IVzelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades da Defensoria Pública do Estado;
Vzelar pelos direitos dos necessitados;
VIintegrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VIIgerir o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
VIIIdirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o Conselho Superior;
IXproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
Xinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIdeterminar a realização de correições extraordinárias;
XIIconvocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;
XIIIdesignar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, respeitada a classificação e a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública;
XIVelaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVfirmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XVIremeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVIIdelegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XVIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei ou pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.

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SEÇÃO II

Das Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado

Art. 12.
Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais compete:
Isubstituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IIassistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções, dentro de sua esfera de competência;
IIIassistir o Defensor Público-Geral na promoção da integração dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública, visando estabelecer a ação institucional;
IVplanejar, implementar e coordenar as atividades institucionais dos órgãos de administração, atuação e de execução da Defensoria Pública, estabelecendo as rotinas e as escalas de trabalho e dirimindo dúvidas sobre este aspecto de atuação;
Vpromover a cooperação entre a Defensoria Pública e os Poderes e órgãos estatais, as entidades envolvidas no sistema de justiça e a sociedade civil organizada;
VIcoordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Defensoria Pública;
VIIopinar sobre o conteúdo das normativas a serem editadas pela Defensoria PúblicaGeral, no âmbito de sua competência;
VIIIcoordenar os serviços da sua assessoria;
IXzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
Xfornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XIcoordenar a elaboração do Relatório Anual da Defensoria Pública;
XIIplanejar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1ºº A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais contará com assessoria, denominada Assessoria Institucional, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração.
§ 2ºº A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades institucionais dos órgãos de administração, de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
Iintegrar e orientar as atividades institucionais desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
IIdirigir as atividades dos Diretores Regionais de Defensoria Pública;
IIIencaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública, despachando-os por meio de delegação expressa;
IVremeter ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral o relatório de atividades dos Defensores Públicos.
Art. 13.
Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos compete:
Isubstituir o Defensor Público-Geral, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;

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IIsubstituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, quando este estiver substituindo o Defensor Público-Geral neste órgão da administração superior;
IIIassistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções jurídicas e normativas, inclusive na representação da Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, mediante delegação expressa;
IVelaborar anteprojetos de lei e acompanhar o processo legislativo das matérias de interesse e afetadas à atuação da Defensoria Pública;
Velaborar as normativas administrativas da Defensoria Pública-Geral;
VIplanejar, implementar e coordenar, prestando assistência e orientação, a atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
VIIcoordenar as ações e atividades dos Núcleos de Apoio e Execução;
VIIIcoordenar os serviços da sua assessoria;
IXzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
Xfornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1ºº A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos contará com assessoria, denominada como Assessoria Jurídica, organizada mediante Resolução do Defensor PúblicoGeral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:
Iemitir pareceres sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Defensor PúblicoGeral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;
IIresponder a consultas formuladas pelo Defensor Público-Geral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;
IIIexpedir manifestações e pareceres em expedientes administrativos;
IVressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, orientar os órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;
Vredigir ou rever os termos de contratos, convênios ou quaisquer outros documentos a serem firmados pelo Defensor Público-Geral;
VImanter atualizada a legislação e a jurisprudência de interesse das unidades e dos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
VIImanter arquivadas, em pasta própria, cópias dos pareceres ou quaisquer trabalhos realizados no âmbito da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos;
VIIIpropor a edição de orientações, sem caráter normativo ou vinculante, relativas aos pareceres, consultas e manifestações relevantes e aprovados pelas instâncias superiores;
IXressalvadas as atribuições dos Núcleos Especializados, dar assessoria direta aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;
Xelaborar, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação do Poder Legislativo;

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XIsolicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;
XIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos.
§ 2ºº A atividade de planejamento, implementação e coordenação da atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
Iintegrar e orientar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
IIexpedir orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando as súmulas e enunciados existentes;
IIIfomentar a expedição de súmulas pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando os enunciados existentes;
IVsugerir a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros e aos servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções, visando:
a)capacitar os membros e os servidores da Defensoria Pública em matéria jurídica;
b)promover a adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica;
c)editar enunciados em matérias jurídicas;
Vpromover o intercâmbio e a integração entre os Núcleos Especializados, os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional;
VIreunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo de planejamento, avaliação e identificação de metas e atividades;
VIIreceber pedidos e expedientes, encaminhando-os para os Núcleos Especializados ou para os respectivos órgãos de atuação e de execução;
VIIIexercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor PúblicoGeral.
Art. 14.
Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos compete:
Isubstituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, respectivamente;
IIsubstituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, nas suas faltas, impedimentos e suspeições;
IIIassistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções administrativas;
IVplanejar e coordenar a política administrativa da Instituição;
Vplanejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública;
VIaprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VIIorganizar e executar os eventos institucionais;
VIIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral;
IXopinar sobre o conteúdo das normativas administrativas a serem editadas pela Defensoria Pública-Geral, no âmbito de sua competência;

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Xzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
XIcoordenar os serviços da sua assessoria;
XIIcoordenar e supervisionar a Comissão Permanente de Licitações;
XIIIcoordenar e supervisionar o Gabinete Biomédico;
XIVsupervisionar a Diretoria-Geral;
XVfornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XVIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1ºº A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos contará com assessoria, denominada como Assessoria Administrativa, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:
Iprestar assessoramento à Administração Superior da Defensoria Pública e às Comissões em assuntos de natureza administrativa, financeira, orçamentária, de pessoal e em outras matérias que dizem respeito ao bom funcionamento da Defensoria Pública do Estado, inclusive à Diretoria-Geral quando designada;
IIemitir, quando solicitado, manifestações que exijam interpretação de normas e procedimentos que disciplinam a administração de pessoal, de material, financeira e orçamentária, de edificações e de sistemas informatizados utilizados na Defensoria Pública, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;
IIIexaminar, quando solicitado, os processos e outros expedientes administrativos submetidos à consideração superior, solicitando as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;
IVarticular-se, mediante determinação e orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, com as demais repartições da Defensoria Pública do Estado com vista ao seu aperfeiçoamento organizacional e sistêmico;
Vexaminar, orientar e emitir opinião fundamentada em todos os procedimentos administrativos, de sua especialidade, quando solicitado pela Administração Superior da Defensoria Pública e em Comissões de que faça parte na condição de membro ou assessor técnico;
VIacompanhar a execução de decisões administrativas, orçamentárias e financeiras de interesse da Defensoria Pública do Estado;
VIIpromover estudos, planejar, orientar e coordenar, quando determinado pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, atividades que objetivem o constante aperfeiçoamento e atualização das estruturas organizacionais da Defensoria Pública do Estado;
VIIIpromover estudos, planejar, propor, elaborar e orientar, mediante solicitação superior, as diretrizes de ordem geral, que visem à revisão e à atualização de resoluções, atos regimentais, instruções, ordens de serviço, regulamentos internos e manuais administrativos e/ou de serviços, com as correspondentes justificativas;
IXpesquisar, desenvolver e propor projetos relativos a questões de organização e modernização administrativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
Xestudar, acompanhar, propor e avaliar a aplicação de normas e diretrizes, quando solicitado, do sistema de Recursos Humanos e da formulação das políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

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XIparticipar da elaboração de anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação pela Assembleia Legislativa do Estado, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIIsolicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;
XIIIestabelecer normas e procedimentos para elaboração dos relatórios das atividades administrativas da Defensoria Pública do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas;
XIVparticipar da elaboração de diagnósticos globais e setoriais, montando cenários de médio e longo prazos, na sua especialidade, visando à definição de diretrizes, planos e programas de ação administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XVparticipar da elaboração da proposta de orçamento anual e do plano plurianual, bem como assessorar tecnicamente quando da elaboração das diretrizes orçamentárias;
XVIfornecer à Administração Superior, a quem estes determinarem ou à DiretoriaGeral subsídios a projetos em andamento, desenvolvendo estudos específicos na sua especialidade, compatíveis com as finalidades;
XVIIpropor, implementar, monitorar, elaborar, executar e fornecer o suporte administrativo necessário para a viabilização das ações estabelecidas em plano de gestão e qualidade;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor PúblicoGeral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.

§ 2ºº A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades administrativas dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
Iintegrar e orientar as atividades administrativas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
IIanalisar os pedidos de material para o desempenho das atividades dos órgãos de execução da Defensoria Pública;
IIIexercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor PúblicoGeral.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

Art. 15.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, CorregedorGeral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1ºº O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2ºº As eleições serão realizadas em conformidade com a lei e as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3ºº Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

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§ 4ºº São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 5ºº O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16.
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
Iexercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado, editando assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
IIcriar, alterar e extinguir os órgãos de administração e de atuação da Defensoria Pública e suas atribuições, decidindo sobre a fixação ou a alteração de suas atribuições;
IIIaprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
IVopinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;
Vdiscutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
VIconhecer de representação ou medida sobre:
a)quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Defensor Público, tomando ou propondo as medidas adequadas;
b)toda e qualquer usurpação de competência constitucional ou legalmentemente conferida à Defensoria Pública e a seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;
VIIelaborar e alterar as normas reguladoras:
a)da eleição de seus membros;
b)do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor PúblicoGeral do Estado;
c)da forma de elaboração da lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VIIIformar a lista tríplice para a nomeação do Corregedor-Geral pelo Defensor Público-Geral e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, após encaminhamento de proposta pelo Defensor Público-Geral;
IXescolher o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Ouvidor-Geral, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade;
Xaprovar o regimento interno da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e definir a sua estrutura, decidindo proposição encaminhada pelo Ouvidor-Geral;
XIaprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
XIIelaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento, apontando, dentre os integrantes desta lista, o Defensor Público promovido;
XIIIregulamentar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, levando em consideração os parâmetros fixados em lei;
XIVdecidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XVdecidir sobre a reversão de Defensores Públicos;

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XVIdecidir sobre o afastamento de Defensores Públicos do cargo para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no País ou no exterior;
XVIIdeliberar sobre a autorização para que Defensor Público resida fora da localidade onde exerce suas funções;

XVIII - deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;

XIXdeliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XXdecidir fundamentadamente, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XXIeditar normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, mediante iniciativa da Corregedoria-Geral;
XXIIelaborar parecer sobre remoção compulsória;

XXIII - opinar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XXIVdecidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XXVsugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos membros e aos servidores da Instituição, visando ao aprimoramento dos serviços;
XXVIrecomendar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública;

XXVII - decidir sobre a designação do Subcorregedor-Geral e dos Defensores PúblicosCorregedores, havendo recusa de designação pelo Defensor Público-Geral, após a regular indicação pelo Corregedor-Geral;

XXVIII - remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XXIXaprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública, proposto pelo Defensor Público-Geral;
XXXexercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocadas por qualquer conselheiro, caso não realizadas dentro desse prazo.
Art. 17.
Nas faltas, impedimentos e suspeições, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
Io Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, o qual, nessa condição, será substituído pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos;

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IIo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos e, nas faltas, impedimentos e suspeições deste, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
IIIo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública;
IVos membros eleitos, pelos respectivos suplentes.
Art. 18.
Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Defensoria Pública contará com os seguintes órgãos internos:
IPresidência;
IIPleno;
IIISecretaria Executiva;
IVSecretaria Administrativa.
Art. 19.
São membros do Pleno do Conselho Superior da Defensoria Pública:
Io Defensor Público-Geral do Estado;
IIo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;
IIIo Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV6 (seis) Defensores Públicos eleitos Conselheiros;
Vo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VIo presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 20.
A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública será exercida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior.
§ 1ºº O Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública poderá atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
§ 2ºº Nos casos de faltas, impedimentos e suspeições, exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública o substituto do Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior, sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
Art. 21.
A Secretaria Administrativa contará com servidores da Defensoria Pública do Estado, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
§ 1ºº Os Secretários Administrativos exercerão suas funções sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2ºº Os Secretários Administrativos do Conselho Superior da Defensoria Pública poderão atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
Art. 22.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul disporá sobre seu regulamento e Regimento Interno.

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SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 23.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 24.
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 25.
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
Irealizar a fiscalização:
a)das atividades funcionais dos membros e servidores da Instituição, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b)da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
IIsugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de membro e servidor da Instituição que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
IIIpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão temporária do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado;
IVapresentar ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, relatório das atividades desenvolvidas no período anterior;
Vreceber e processar as representações contra membro e servidor da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VIpropor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VIIacompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIIIpropor a exoneração de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório;
IXbaixar normas e expedir recomendações, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
Xreceber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, estabelecendo os meios de coleta dos dados, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
XIsolicitar, a qualquer órgão de atuação ou execução, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais, bem como relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
XIIacompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

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XIIImanter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento, recebendo e analisando os relatórios de atividades dos Defensores Públicos, encaminhados pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos;
XIVencaminhar ao Defensor Público-Geral os processos administrativos-disciplinares que incumba a este decidir;
XVremeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVIdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral da Defensoria Pública não terá direito a voto, nas sessões do Conselho Superior nos procedimentos disciplinares.
Art. 26.
Corregedor-Geral da Defensoria Pública indicará, ao Defensor PúblicoGeral, que o designará, um Defensor Público de classe especial para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, que o auxiliará em correições e inspeções, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1ºº O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será assessorado por Defensores Públicos, denominados Defensores Públicos-Corregedores, por ele indicados dentre os membros estáveis da carreira e designados pelo Defensor Público-Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºº Recusando-se o Defensor Público-Geral a designar os Defensores Públicos que lhe foram indicados, para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública e de Defensor Público-Corregedor, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá submeter a indicação à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3ºº No caso de impedimento do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o Conselho Superior indicará um Defensor Público para substituí-los em caso específico, recaindo a escolha preferencialmente entre os Defensores Públicos-Corregedores.
§ 4ºº Para cada 100 (cem) cargos de Defensor Público, serão designados no mínimo um Defensor Público-Corregedor, em número máximo a ser definido no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 27.
Ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
Isubstituir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IIassistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
IIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 28.
Aos Defensores Públicos-Corregedores compete:
Iassistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
IIexercer outras atribuições que lhes sejam conferidas ou delegadas.

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CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Defensorias Públicas Regionais

Art. 29.
As Defensorias Públicas, na qualidade de órgãos de atuação, serão inseridas na estrutura organizacional de Defensorias Públicas Regionais, na qualidade de órgãos de administração, organizadas mediante Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo únicoAs Defensorias Públicas Regionais contarão com serviços auxiliares necessários ao eficiente desempenho das atribuições das Defensorias Públicas que lhes compuserem.
Art. 30.
As Defensorias Públicas Regionais e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1ºº O Conselho Superior decidirá fundamentadamente sobre a criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas Regionais.
§ 2ºº A alteração e a extinção das Defensorias Públicas Regionais ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3ºº A organização das Defensorias Públicas Regionais deve primar pela descentralização.
Art. 31.
As Defensorias Públicas Regionais serão dirigidas por Defensores Públicos Diretores de Defensoria Pública Regional e seu substituto, escolhidos entre os Defensores Públicos lotados nas Defensorias Públicas que a integram, pela maioria simples dos seus votos, pelo prazo de um ano, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias:
Iorientar e supervisionar as atividades dos serviços auxiliares, atestando a efetividade dos servidores, dos estagiários, dos militares do Corpo de Voluntários dos Militares Inativos - CVMI -, dos terceirizados que prestarem serviço e atividade na Defensoria Pública Regional;
IIpropor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, pautas para a atuação jurídica dos órgãos de atuação e execução que compõem a Defensoria Pública Regional, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
IIIpropor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
IVimplementar a Política de Gestão Administrativa na Defensoria Pública Regional;
Vsupervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
VIorientar o encaminhamento à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos dos pedidos de material e demais solicitações administrativas necessárias ao eficiente desempenho das atividades da Defensoria Pública Regional;

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VIIpresidir, se designado pelo Defensor Público-Geral, processo administrativodisciplinar relativo à infração funcional dos servidores da Defensoria Pública que desempenharem suas funções na localidade;
VIIIrepresentar a Defensoria Pública nas solenidades, eventos, audiências públicas e demais eventos representativos, ou indicar membro que possa fazê-lo, quando não houver representação da Administração Superior;
IXcoordenar a organização do arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse da Defensoria Pública;
Xfornecer ao Subdefensor Público para Assuntos Institucionais o relatório anual das atividades da Defensoria Pública de sua localidade, na primeira quinzena de setembro;
XIencaminhar, ao Defensor Público-Geral, sugestões para a elaboração do plano geral de atuação, do planejamento e da gestão estratégica da Defensoria Pública;
XIIsolicitar ao Defensor Público-Geral a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
XIIIzelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Defensoria Pública Regional;
XIVautorizar a utilização das instalações físicas da Defensoria Pública Regional para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional;
XVdelegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a Defensor Público da Regional, o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Defensor PúblicoGeral;
XVIexercer outras funções compatíveis com suas atribuições, previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública ou delegadas pelos Subdefensores Públicos-Gerais, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1ºº As Defensorias Públicas Regionais e seus Diretores ficam vinculados hierarquicamente à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, sem prejuízo da vinculação funcional à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos.
§ 2ºº Para cada Defensoria Pública Regional será designado um Defensor Público Diretor de Defensoria Pública Regional.
§ 3ºº Na Comarca de Porto Alegre, haverá uma Defensoria Pública Regional e um Diretor em cada Foro ou local de atendimento, e seus respectivos substitutos, conforme Resolução editada pelo Defensor Público-Geral.
§ 4ºº Nas Defensorias Públicas Regionais com apenas uma Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral designará o Defensor Público lotado neste órgão de atuação como Diretor da Defensoria Pública Regional para que exerça, sem ônus para a Instituição, as atribuições previstas neste artigo.
§ 5ºo O processo de escolha do Diretor da Defensoria Pública Regional será regulamentado mediante Resolução do Defensor Público-Geral.

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§ 6ºo Quando do exercício da Diretoria, nas faltas, impedimentos e suspeições do titular, o substituto perceberá a gratificação de direção, proporcionalmente ao período exercido, vedado o pagamento cumulativo.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

SEÇÃO I

Dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado

Art. 32.
A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos Especializados, criados e extintos por Resolução do Conselho Superior, de acordo com a conveniência e necessidade da administração.
Parágrafo únicoOs Dirigentes e membros dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área e, preferencialmente, com titulação acadêmica específica.
Art. 33.
Aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado compete:
Irealizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Defensoria Pública;
IIpromover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública, mediante designação específica do Defensor Público-Geral;
IIIeditar súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
IVapresentar ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos propostas e sugestões para:
a)elaboração da política institucional e funcionamento das unidades de atendimento da Defensoria Pública do Estado, na sua respectiva área de atuação;
b)alterações legislativas ou edição de normas jurídicas sobre a matéria afeta a sua atuação;
c)realização de projetos e convênios, zelando pelo seu cumprimento;
d)realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos;
e)expedição de orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando as súmulas e enunciados existentes;
Vresponder pela execução dos planos e programas institucionais da sua respectiva área de atuação, em conformidade com as diretrizes fixadas;
VIacompanhar as políticas nacionais e estaduais afetas à sua área de atuação;
VIIprestar auxílio aos demais órgãos de atuação e aos órgãos de execução da Defensoria Pública no desenvolvimento de suas atividades;
VIIIprestar informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante, aos órgãos ligados à sua atividade;

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IXestabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em sua área de atuação, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
Xremeter, na primeira quinzena de setembro, ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, relatório anual das suas atividades;
XImanter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças disponível para consulta por todos os Defensores Públicos interessados;
XIIdesenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XIIIpromover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, cursos e palestras ou outros eventos relativos à matéria que sirvam de subsídios aos membros da Defensoria Pública;
XIVresponder a consultas formuladas pelos Defensores Públicos que atuam na sua área de atuação;
XVconfeccionar edição de boletim informativo, contendo alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais de sua respectiva área de atuação;
XVIeditar regulamentos tratando da matéria, no âmbito de suas funções e atuação;
XVIIexercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

SEÇÃO II

Das Defensorias Públicas do Estado

Art. 34.
As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, providas por Defensores Públicos.
§ 1ºº As Defensorias Públicas poderão ser judiciais ou extrajudiciais; especializadas, gerais ou cumulativas; locais, regionais ou itinerantes.
§ 2ºº O Defensor Público-Geral poderá, com a concordância do Defensor Público titular, por ato fundamentado, designar outro Defensor Público para atuar em determinado feito, de atribuição daquele, ressalvada a competência dos Núcleos Especializados nas ações por eles ajuizadas.
Art. 35.
As Defensorias Públicas e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou da unanimidade dos Defensores Públicos lotados nos órgãos de atuação da respectiva Defensoria Pública Regional.
§ 1ºº A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá prévio parecer da Corregedoria-Geral, a ser submetido ao Conselho Superior, que decidirá fundamentadamente, exceto nos casos em que esta for a proponente.
§ 2ºº A alteração e a extinção das Defensorias Públicas ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3ºº A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá estudo objetivo a ser regulamentado em Resolução do Conselho Superior.

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§ 4ºº A organização das Defensorias Públicas deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 5ºº As Defensorias Públicas com atribuição junto aos Tribunais Superiores serão providas por meio de designação do Defensor Público-Geral, recaindo a escolha dentre os Defensores Públicos-Assessores designados junto à administração superior.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

SEÇÃO I

Dos Defensores Públicos do Estado

Art. 36.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Art. 37.
s membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.
Art. 38.
Aos Defensores Públicos Estaduais compete:
Iatender às partes e aos interessados;
IIparticipar dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais;
IIIcertificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IVatuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à respectiva administração reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de horário e de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
Vdesempenhar as atribuições previstas na Defensoria Pública de sua lotação, de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
VIacompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
VIItutelar os interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VIIIesgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
IXrepresentar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado;
Xdesempenhar outras atribuições previstas em lei, ou determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pelo Defensor Público-Geral.

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CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 39.
A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 40.
Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1ºº O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.
§ 2ºº O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3ºº O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.
Art. 41.
À Ouvidoria-Geral compete:
Ireceber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
IIpropor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIIelaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IVparticipar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
Vpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VIestabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VIIcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIIImanter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

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§ 1ºº As representações dirigidas à Ouvidoria-Geral podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
§ 2ºº A destituição do Ouvidor-Geral dependerá de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Defensor Público-Geral

Art. 42.
Compõe o Gabinete do Defensor Público-Geral a Chefia de Gabinete, a Secretaria-Geral, a Assessoria de Pesquisa e Planejamento, a Assessoria de Segurança Institucional, a Assessoria de Comunicação e o Cerimonial.
Art. 43.
Compete à Chefia de Gabinete:
Ichefiar a Secretaria-Geral, supervisionando os serviços dos Secretários Administrativos e fazendo cumprir suas atribuições;
IIorganizar os contatos do Defensor Público-Geral com autoridades e público em geral em sua representação institucional;
IIIreceber e expedir a correspondência do Defensor Público-Geral;
IVpreparar a agenda de compromissos e atividades, em consonância com o Cerimonial e a Assessoria de Comunicação;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo únicoA Chefia de Gabinete será exercida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 44.
Compete à Secretaria-Geral:
Ireceber, registrar, distribuir, controlar e expedir a correspondência, processos, publicações e papéis em geral, ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos-Gerais;
IIexecutar trabalhos de digitação e datilográficos de todo o expediente do Defensor Público-Geral e dos Subdefensores Públicos-Gerais, desincumbindo-se, ainda, das atividades relacionadas com os serviços de cópias e reprografia;
IIIregistrar, catalogar e classificar livros e publicações, exemplares de diários oficiais, de forma a propiciar consulta aos mesmos;
IVmanter fichários atualizados necessários ao controle de suas atividades;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 45.
Compete à Assessoria de Pesquisa e Planejamento, provida por Defensores Públicos e servidores especialmente designados, auxiliar o Defensor Público-Geral em suas atribuições legais, além de:
Irecolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública;
IIcolaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de interesse da Defensoria Pública;

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IIIprestar assistência à Administração Superior da Defensoria Pública no planejamento das atividades institucionais, jurídicas e administrativas;
IVcolaborar nas publicações institucionais da Defensoria Pública;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 46.
Compete à Assessoria de Segurança Institucional:
Iexercer as atividades relacionadas à segurança dos Defensores Públicos, dos servidores e demais pessoas e autoridades, no âmbito das sedes da Defensoria Pública do Estado;
IIexercer as atividades relacionadas à segurança do patrimônio da Defensoria Pública do Estado;
IIIacompanhar os atos e visitas do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
IVzelar pela segurança dos membros da Defensoria Pública do Estado;
Vgerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria de Segurança Institucional;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 47.
Compete à Assessoria de Comunicação:
Idesenvolver o planejamento estratégico de comunicação institucional;
IIexercer a comunicação relacionada com a atividade da Defensoria Pública;
IIIcriar identidades visuais e desenvolver peças para campanhas publicitárias institucionais, projetos, programações visuais e produções gráficas;
IVefetivar ações de publicidade, propaganda, marketing e projetos institucionais;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 48.
Compete ao Cerimonial:
Ipreceder e acompanhar o Defensor Público-Geral e membros da Defensoria Pública em eventos;
IIauxiliar na organização dos eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IIIreceber e classificar os convites feitos ao Defensor Público-Geral e aos membros da Administração Superior;
IVdespachar, com o Defensor Público-Geral, a agenda de eventos;
Vassessorar na recepção de autoridades em visita à Defensoria Pública;
VIprovidenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras;
VIIelaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos em conformidade aos textos legais que regem o cerimonial público;
VIIIpreparar a correspondência de agradecimento e de cortesia da Defensoria Pública do Estado;
IXorganizar o calendário anual de eventos da Defensoria Pública do Estado;
Xadotar as diligências necessárias junto aos órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado para a realização de suas atribuições;
XIzelar e guardar os Livros de Posse do Defensor Público-Geral, dos Membros da Defensoria Pública do Estado, de seus servidores, bem como apontamento em livro específico da concessão de medalhas;
XIIzelar pela observância das prerrogativas protocolares conferidas por lei ao Defensor Público-Geral do Estado e Defensores Públicos;
XIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

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SEÇÃO III

Da Diretoria-Geral

Art. 49.
Compete à Diretoria-Geral, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
Icoordenar as atividades das Diretorias e Unidades que a compõem;
IIprestar assessoria à Administração Superior da Defensoria Pública do Estado em matérias sob sua responsabilidade; e
IIIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo únicoAs Diretorias e Unidades da Diretoria-Geral serão criadas de acordo com a conveniência e necessidade da administração, mediante Resolução do Defensor PúblicoGeral.

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Controle Interno

Art. 50.
Compete à Assessoria de Controle Interno, sob orientação do Defensor Público-Geral:
Iexercer, a título de assessoria de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública;
IIopinar sobre a legalidade e sobre a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;
IIIcontrolar e acompanhar a execução orçamentária;
IVemitir pareceres e prestar informações e assessoria sobre matéria pertinente ao controle interno;
Vavaliar as estruturas de controle e os sistemas de informações utilizados pela Defensoria Pública do Estado, quanto à integridade e à segurança destes, recomendando os ajustes necessários; e
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO V

Da Comissão Permanente de Licitações

Art. 51.
Compete à Comissão Permanente de Licitações, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
Idesenvolver dos trabalhos da Comissão;
IIabrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;
IIIexercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;
IVrubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
Vconduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;
VIresolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;
VIIdeterminar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
VIIIvotar nos procedimentos licitatórios de que participar;

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IXpraticar os demais atos que lhe forem atribuídos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

SEÇÃO VI

Do Gabinete Biomédico

Art. 52.
Compete ao Gabinete Biomédico, sob orientação do Subdefensor PúblicoGeral para Assuntos Administrativos:
Icoordenar e orientar todos os serviços médicos do Gabinete Biomédico, exceto os atos privativos das áreas especializadas;
IIcoordenar e orientar o recebimento, registro e controle de agendamentos de exames biomédicos e psicológicos de candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
IIIagendar exames de saúde de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;
IVordenar, guardar, manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores;
Vfornecer atestados, declarações e laudos médicos;
VIcoordenar a elaboração de perícias, inclusive em atividades de apoio institucional, dando assessoria a membros da Defensoria Pública do Estado;
VIIcoordenar a elaboração de relatórios, gráficos e tabelas de dados médicos; e
VIIIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
Ficam introduzidas na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, as seguintes modificações:
Ifica alterada a redação da alínea "e" do art. 56, conforme segue: "
Art. 56.
......................... ...........................................
e)gratificação de direção, chefia e assessoramento; ..........................................";
IIfica alterada a redação do art. 61, conforme segue: "
Art. 61.
Na Defensoria Pública, terão direito à gratificação de direção, chefia e assessoramento, o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, os Subdefensores PúblicosGerais, o Subcorregedor-Geral, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores PúblicosAssessores, os Defensores Públicos-Corregedores, os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e os Diretores de Defensoria Pública Regional, nos percentuais a seguir, incidentes sobre o subsídio do respectivo titular:
Io Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública - 25% (vinte e cinco por cento);
IIos Subdefensores Públicos-Gerais e o Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública - 22% (vinte e dois por cento);
IIIo Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores Públicos-Assessores, os Defensores Públicos-Corregedores e os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado - 15% (quinze por cento); e
IVos Diretores de Defensoria Pública Regional, como segue:

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a)2% (dois por cento) quando houver de 2 (duas) a 4 (quatro) Defensorias Públicas sob sua direção;
b)3% (três por cento) quando houver de 5 (cinco) a 8 (oito) Defensorias Públicas sob sua direção; e
c)4% (quatro por cento) quando houver 9 (nove) ou mais Defensorias Públicas sob sua direção.
Parágrafo únicoA quantidade de gratificações de direção, chefia e assessoramento de Defensores Públicos-Assessores, de Defensores Públicos-Corregedores e de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado será definida em lei.";
IIIfica acrescentado o
§ 4ºº ao art. 62, com a seguinte redação: "
Art. 62.
........................ ..........................................
§ 4ºº O Defensor Público que substituir titular em razão do exercício das funções de que trata a alínea "e" do art. 56 perceberá a gratificação de substituição nos termos do
§ 1ºº deste artigo.".
Art. 54.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 55.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 13.087, de 4 de dezembro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

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