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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230, de 6 de fevereiro de 1991

Nº 9.230/1991

CAPÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 1.
- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2.
- Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
Ipromover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;
IIatuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;
IIIpromover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;
IVprestar assistência judiciária ao apenado;
Vatuar como Curador Especial, nos casos previsto em lei;
VIpatrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e dos deficientes físicos;
VIIatuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 27, de 07 de fevereiro de 1991)

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
- A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos de Direção Superior:
a)Procurador-Geral da Defensoria Pública;

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b)Subprocurador-Geral da Defensoria Pública.
IIÓrgãos de atuação:
a)Defensorias Públicas junto ao 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores;
b)Defensorias Públicas junto ao 1º grau de jurisdição.
IIIÓrgão Colegiado: - Conselho Superior da Defensoria Pública.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Da Direção Superior

Art. 4.
- A Defensoria Pública do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único- O Procurador-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Sub-Procurador-Geral dentre os membros da carreira da classe especial.
Art. 5.
- Ao Procurador-Geral compete:
Idirigir e representar a Defensoria Pública, superintendendo-lhe os trabalhos;
IIestabelecer a lotação das unidades competentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento;
IIIapresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas a seu aperfeiçoamento;
IVconvocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
Vpromover a abertura de concurso para provimento de cargos efetivos de Defensoria Pública, presidindo a sua realização;
VIautorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado;
VIIpraticar atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas de serviço e aplicação de penas disciplinares, na forma da lei;
VIIIpraticar os atos de administração financeira da Defensoria Pública;
IXpropor demissão ou cassação de aposentadoria dos integrantes da carreira dos Defensores Públicos;
Xdar posse aos nomeados para os cargos de Defensor Público;
XIrepresentar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membros da carreira dos Defensores Públicos;
XIIrequisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública.
Art. 6.
- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da Carreira dos Defensores Públicos da classe especial.

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Art. 7.
- Compete ao Corregedor:
Iinspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da carreira dos Defensores Públicos, recomendando correções julgadas necessárias;
IIrealizar sindicância para apurar irregularidades ocorridas na instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
IIIsugerir ao Procurador-Geral a aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento dos membros da carreira dos Defensores Públicos sujeito à correição, sindicância ou processo administrativo;
IVmanter atualizados na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira de Defensores Públicos e pasta de assentamentos referentes a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive, o da apuração de merecimento;
Vsuperintender e acompanhar os trabalhos de estágio probatório;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo regimento interno ou determinadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Executivos

Art. 8.
- As atribuições da Defensoria Pública do Estado serão exercidas pelos Defensores Públicos, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos artigos 134 e 135 da Constituição Federal e dos artigos 120 e 123 da Constituição Estadual.
Art. 9.
- A carreira de Defensor Público consta de quatro classes, assim designadas:
IDefensor Público de classe inicial;
IIDefensor Público de classe intermediária;
IIIDefensor Público de classe final;
IVDefensor Público de classe especial.
Art. 10.
- O Estatuto dos Defensores Públicos observará os seguintes princípios:
Iingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
IIestabilidade após dois anos no exercício do cargo;
IIIirredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IVprogressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
Art. 11.
- Ao Defensor Público estável é garantida a inamobilidade, salvo necessidade de serviço ou por interesse público.
Art. 12.
- São prerrogativas do Defensor Público:
a)postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;

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b)requisitar de autoridade e de seus agentes certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, providências e esclarecimentos necessários para exercício de suas funções;
c)atuar sem instrumento de mandato, salvo nos casos exigidos em lei.
Art. 13.
- Aos membros da carreira de Defensor Público aplicam-se as seguintes vedações:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
IIIparticipar de sociedade comercial, na forma da lei;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

SEÇÃO III

Do Órgão Colegiado

Art. 14.
- Ao Conselho Superior da Defensoria compete editar o Regimento Interno da Defensoria Pública, o de seus serviços auxiliares, expedir instrução sobre competência e funcionamento das unidades integrantes e atribuições dos membros da instituição e seus servidores, representar ao Procurador-Geral sobre matéria do interesse da instituição, bem como opinar sobre estas mesmas matérias, em especial sobre a estrutura e funcionamento da Defensoria, sobre o estágio probatório, a promoção, a remoção compulsória e a demissão de Defensores Públicos.
Art. 15.
- O Conselho Superior, da Defensoria Pública, órgão de direção superior, presidido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, é constituído por membros natos e por até sete Defensores Públicos, nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final, mediante indicação do Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º- São membros natos o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral, o Corregedor e os ex-Procuradores-Gerais enquanto pertencerem à carreira.
§ 2º- O mandato, dos membros do Conselho Superior nomeados pelo Governador do Estado é de quatro anos, facultada a recondução.
§ 3º- O mandato dos membros nomeados do Conselho Superior esgotar-se-á sempre a 30 de julho, ainda que haja ocorrido retardamento na nomeação ou na posse.
§ 4º- O Defensor Público que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou mandato, apenas o completará.
Art. 16.
- Os ocupantes do Cargo de Assistente Judiciário de que trata a Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, passam a integrar, na data da publicação desta Lei, mediante transposição imediata, a carreira da Defensoria Pública, como Defensores Públicos da classe inicial, podendo optar, no prazo de 30 dias, pela permanência no cargo antes titulado.

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Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo aos Assistentes Judiciários que optaram pelo Cargo de Assessor, nos termos da Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983, que, a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, exerciam as funções de Assistentes Judiciários da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17.
- Os servidores públicos que, a qualquer título, desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte até a presente data, exerçam atividades próprias de Assistentes Judiciários, permanecerão no exercício destas atividades, mantida a titularidade do cargo ou função que detêm, sendo-lhes atribuída a remuneração equivalente a do cargo de Assessor, Classe "R" de que trata a Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983.
§ 1º- A remuneração de que trata o "caput" deste artigo é inacumulável com a percepção de vencimentos do cargo ou função de que são titulares, permitida a opção por um deles, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;
§ 2º- Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo, o ingresso na carreira de Defensor Público:
Imediante Concurso Público de Provas e Títulos, observado o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou Constituição do Estado;
IIna forma das normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados a serem prescritas por Lei Complementar Federal (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 134 e parágrafo único).
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração nem aos exercentes de Assistência Judiciária por designação judicial, com base na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art. 18.
- Enquanto não houver Defensores Públicos da classe especial a nomeação do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Sub-Procurador-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente a última classe provida.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se à nomeação dos Conselheiros do Conselho Superior da Defensoria Pública e do Corregedor-Geral.
Art. 19.
- A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações junto às populações mais necessitadas.
Art. 20.
- O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública será lotado, nesta Procuradoria, com cargos integrantes do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 21.
- No prazo de 30 (trinta) dias, o Governador do Estado nomeará, dentre os Defensores Públicos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, desvinculando esse serviço da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 22.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1991.

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