Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13766, de 1 de agosto de 2011

Nº 13.766/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.766, DE 1º DE AGOSTO DE 2011. (publicada no DOE nº 148, de 02 de agosto de 2011)

Altera a Lei n.º 13.536, de 9 de novembro de 2010, que cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam acrescidos à Lei n.º 13.536, de 9 de novembro de 2010, 3 (três) artigos, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.

§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2ºO Ouvidor-Geral, que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito à gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do
§ 1ºº, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento.
Art. 4-B.
O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2ºSerá pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.
§ 3ºAo concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas.
Art. 4-C.
Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2011.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.