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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14131, de 19 de novembro de 2012

Nº 14.131/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As gratificações devidas aos titulares das funções de Defensores PúblicosAssessores, de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e de Defensores Públicos-Corregedores na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam fixadas em:
I15 (quinze) gratificações de Defensor Público-Assessor;
II12 (doze) gratificações de Defensor Público Dirigente de Núcleo Especializado; e
III4 (quatro) gratificações de Defensor Público-Corregedor.
Parágrafo únicoAs gratificações de que trata esta Lei serão remuneradas de acordo com o disposto no art. 61 da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 2.
As designações para as funções referidas no "caput" do art. 1.º desta Lei serão efetuadas por ato do Defensor Público-Geral, que indicará o local de exercício das funções de que tratam os incisos I e II do mesmo dispositivo.
Art. 3.
Os Defensores Públicos-Assessores, quando designados para atuar nas Defensorias Públicas com atuação nos Tribunais Superiores, perceberão indenização mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu subsídio.
Art. 4.
As gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais serão distribuídas nas seguintes quantidades e remunerações:
I48 (quarenta e oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 2% (dois por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
II12 (doze) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 3% (três por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
III8 (oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular.
Art. 5.
Na Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, no art. 23 e nos Anexos III e IV, o Cargo/Função de Coordenador da Auditoria e Controle Interno passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Controle Interno.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

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