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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936, de 20 de março de 2012

Nº 48.936/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 48.936, DE 20 DE MARÇO DE 2012. (publicado no DOE nº 056, de 21 de março de 2012.)

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, é parte integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
Parágrafo únicoA estrutura e as normas da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, referida no caput deste artigo, estão fixados nos arts. 18 a 22 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
Art. 2.
A Economia da Cooperação é instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, do adensamento de cadeias e arranjos produtivos locais, da cooperação entre empresas e destas com instituições do cooperativismo, da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura exportadora.
Art. 3.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais orienta-se pelas seguintes diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
Ipromover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;
IIpromover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
IIIpromover as cadeias e arranjos produtivos locais, como instrumento do desenvolvimento econômico e regional;
IVfortalecer os empreendimentos produtivos e agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;
Vpromover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
VIestimular a auto-organização de empresas, trabalhadores e instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
VIIestimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
VIIIpromover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;
IXutilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando a promover uma cultura de geração e disseminação de serviços produtivos avançados;
Xaprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;
XIreduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
Xfortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;
XIIIdesenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e economicamente;
XIVfomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e
XVestimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto considera-se:
IArranjos Produtivos Locais (APLs): as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologias e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como: esferas de governo, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;
IIExtensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados, gestão e investimentos, além de implementação de uma sistemática de acompanhamento permanente, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento, a modernização, a racionalização, a redução de custos, a otimização de processos e de produtos, a capacitação de recursos humanos e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos; e
IIITerritório: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas, culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas, que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.
Art. 5.
O Programa tem por instrumentos os definidos pela Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
Iprogramas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação;
IIlinhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;
IIIinvestimentos em infraestrutura, energia e logística;
IVinversões financeiras;
Vmecanismos tributários e fiscais;
VIensino e formação profissional;
VIIpesquisa e estatística aplicadas;
VIIIapoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;
IXdivulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual da Economia da Cooperação; e

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Xconvênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.
Art. 6.
São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais:
IExtensão Produtiva e Inovação;
IIcapacitação de gestores e da governança dos APLs;
IIIentidade gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL;
IVAgenda Transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento e com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação;
Vplanos de desenvolvimento dos APLs;
VIprojetos regionalizados de desenvolvimento de cadeias e setores econômicos;
VIIrede de oferta de serviços a empresas;e
VIIIfundo especial.
Art. 7.
O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conformam suas regiões.
Art. 8.
As instituições universitárias de pesquisa ou tecnológicas, de caráter público, comunitário, confessional e sem fins lucrativos, apoiadas por suas fundações e entidades mantenedoras e de apoio, são parceiras prioritárias para execução dos objetivos do Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.
Art. 9.
Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais serão destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.
Art. 10.
Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é composto por dois projetos estruturantes:
IProjeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais; e
IIProjeto Extensão Produtiva e Inovação.
Art. 11.
Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicos do Projeto.
§ 1ºO Projeto viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
§ 2ºDada a disponibilidade de recursos, o Projeto deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.

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§ 3ºA identificação de APL ocorrerá por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.
§ 4ºA proposta de reconhecimento do APL dar-se-á por iniciativa dos integrantes do APL e indicará sua disposição e estímulo à melhor organização e eficiência econômica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 5ºO enquadramento do APL no Projeto observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos.
§ 6ºOs APLs enquadrados no Projeto terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.
§ 7ºA delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de enquadramento.
Art. 12.
reconhecimento do APL lhe confere a possibilidade de acessar os instrumentos e políticas das instituições e órgãos, conforme suas disponibilidades.
Art. 13.
Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/11 e coordenado pela AGDI, será composto por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais.
Art. 14.
NEAT deverá buscar a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas públicas e privadas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs.
Art. 15.
NEAT será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
IAgência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;
IISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IIISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Cultura;
VISecretaria da Fazenda;
VIISecretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
VIIISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IXSecretaria do Turismo;
XSecretaria do Meio Ambiente;
XISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
XIISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
XIIISecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
XIVFundação de Economia e Estatística - FEE;
XVBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
XVIBadesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.

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§ 1ºSerão convidados a participar do NEAT:
IBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
IIBanco do Brasil - BB;
IIIBanco Bradesco S.A.;
IVConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
VDepartamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS; Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
VIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS - Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Rio Grande do Sul - IEL/RS; e
VIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
§ 2ºOs integrantes do NEAT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes designados para compor o NEAT cumprirão um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cabendo ao respectivo representante mobilizar os instrumentos disponíveis em sua instituição ou órgão e disponibilizá-lo aos APLs compondo a Agenda Transversal de cada APL.
§ 4ºA coordenação do NEAT caberá à AGDI.
§ 5ºAs funções exercidas como membro do NEAT serão consideradas serviço relevante, não remunerado.
Art. 16.
NEAT será coordenado pelo Diretor da AGDI responsável pelo Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.
Art. 17.
Compete ao NEAT elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, definindo as regras sobre o seu funcionamento.
Parágrafo únicoO NEAT se reunirá trimestralmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.
Art. 18.
Compete ao NEAT definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs, condição para a sua inclusão no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto.
Parágrafo únicoO NEAT poderá reconhecer a existência de APL potencial, quando identificar o desenvolvimento de ações que conduzam à sua estruturação e identificação com o Projeto APL.
Art. 19.
Para ser reconhecido o APL deverá apresentar ao NEAT um Plano de Desenvolvimento Preliminar e demonstrar sua organização coletiva e relevância econômica e social, sob os seguintes aspectos:
Ipresença do(s) respectivo(s) setor(es) econômico(s) em seu território e no Estado do Rio Grande do Sul;

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IIgeração de trabalho e renda e apropriação local;
IIIcooperação entre empresas, produtores e destes com outras instituições;
IVparticipação de instituições de apoio tecnológicas, técnicas, universitárias, de pesquisa e/ou de desenvolvimento na promoção do conhecimento, da tecnologia e da inovação;
Vagentes e instâncias de coordenação e governança de atividades cooperadas de fortalecimento e promoção do APL; e
VIharmonia com a cultura local, a integração social, a valorização ambiental e a sustentabilidade da população e do território.
§ 1ºCabe ao NEAT a avaliação das informações prestadas pelo APL, podendo solicitar a sua complementação com declarações, depoimentos e diligências.
§ 2ºOs APLs reconhecidos serão encaminhados ao órgão e instância competente do Governo Federal que, nos termos de sua política, orientará o respectivo apoio dos órgãos e instituições da Administração Pública Estadual.
Art. 20.
enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante Seleção de Propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme prioridades do Sistema de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul e demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social.
Parágrafo únicoPara o enquadramento no Projeto, o APL deverá apresentar proposta que demonstre pelo menos os aspectos arrolados no art. 21, que serão pontuados e avaliados pelo NEAT.
Art. 21.
Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, a ser apoiada pela Administração Pública e reconhecida pelo Projeto por meio de ato específico, na forma de convênio ou outro instrumento jurídico.
Parágrafo únicoO enquadramento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de convênio com a Administração Pública Estadual, por intermédio de sua entidade gestora, habilitando-o a receber recursos para as ações de coordenação e de fortalecimento.
Art. 22.
A entidade gestora será responsável pela mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, o de seu território e de sua população.
§ 1ºPoderá a Administração Pública Estadual Direta e Indireta firmar convênios ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora para repasse de recursos, desde que atenda aos seguintes requisitos: tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL; seja entidade associativa, sem fins lucrativos; tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e a execução de ações coletivas para o desenvolvimento local e/ou do APL; e apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações da AGDI.

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§ 2ºNa hipótese de estar em andamento processo visando a constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar convênio com a Administração Pública Estadual, a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL.
§ 3ºOs recursos públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, sendo destacados da contabilidade, devendo ser utilizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, sendo objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.
Art. 23.
Na fase de implantação do Projeto será considerado enquadrado o APL priorizado que firmar termo de convênio com a Administração Pública Estadual para o apoio à coordenação e governança.
Art. 24.
Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º da Lei 11.839/11 -, de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário.
§ 1ºO Projeto de Extensão Produtiva e Inovação buscará desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços produtivos, investimento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos.
§ 2ºO Projeto deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias e arranjos produtivos relevantes ao desenvolvimento regional e aprimorando as capacidades de universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos, bem como na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento local.
§ 3ºO Projeto visa o aumento da eficiência e competitividade das empresas com incremento da produção, do emprego e da renda e o desenvolvimento dos setores econômicos e das cadeias e arranjos produtivos do Estado e de suas regiões.
Art. 25.
Projeto Extensão Produtiva e Inovação constitui-se em um sistema de resolução, oferta e busca de serviços para solução de problemas técnicos, de gestão e custos para empresas, e apoio para expansão produtiva e inovação, por intermédio de ações de assessoria, consultoria e capacitação e para inovações técnicas, gerenciais e tecnológicas, aos empreendimentos produtivos referidos no caput do art. 25 deste Decreto.
Art. 26.
A regionalização do Projeto será constituída por núcleos distribuídos de acordo com a região de COREDE, por meio de Convênios com Universidades Públicas ou Comunitárias atuantes nas respectivas regiões.
§ 1ºOs Núcleos deverão aproximar a demanda das empresas por serviços produtivos, especialmente tecnológicos e inovadores, com a capacidade de oferta das Universidades, por intermédio de seus laboratórios e centros tecnológicos além de outras instituições.

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§ 2ºNa região de abrangência de cada núcleo será constituído um Fórum Participativo, para a interlocução do Projeto com a comunidade regional para busca de informações, prioridades, apresentação de resultados e validação das estratégias de ação.
Art. 27.
Constituem-se agentes do Projeto a AGDI e as Entidades Executoras.
§ 1ºCompete à AGDI:
Ipromover e coordenar o Projeto;
IIprestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades;
IIIfirmar convênios com as entidades executoras;
IVdisponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento da equipe de extensionistas, para capacitá-la a utilizar a metodologia do Projeto;
Vrealizar e apoiar a realização dos eventos/cursos de capacitação e formação sobre o Projeto;
VIavaliar o desempenho global dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação e a atuação dos seus extensionistas conforme metodologia disponibilizada;
VIIselecionar, em conjunto com a entidade executora, entre os integrantes da equipe de extensionistas disponibilizada, o Coordenador, que responderá pela coordenação geral e operacional do núcleo, tendo como critério definidor o perfil técnico, administrativo e gerencial; e
VIIIoutras ações necessárias à execução do Projeto.
§ 2ºCompete à entidade executora:
Iimplantar o Núcleo para realizar ações junto às empresas de acordo com objetivos do Projeto;
IIdisponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representada por extensionistas de nível superior com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pelo Núcleo;
IIIencaminhar demandas específicas que o Núcleo não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes;
IVmanter atualizado o cadastro de projetos de investimento atendidos e realizados pelas empresas participantes do Projeto;
Vprestar contas dos recursos financeiros recebidos;
VIestabelecer relação direta dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação, com os Núcleos de Inovação Tecnológica NIT, conforme art. 2º, inciso VI, Lei Federal 10.973/2004, e com os Pólos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, visando à aproximação da prospecção da demanda junto às empresas com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Cientificas e Tecnológicas - ICT´s; e
VIIoutras ações relevantes à execução do Projeto.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2012.

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