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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50137, de 7 de março de 2013

Nº 50.137/2013

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Art. 1.
A redação do §1º do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012, passa a ser a seguinte:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 15.
. ...
§ 1ºSerão convidados a participar do NEAT:
IBanco do Brasil - BB;
IIBanco Bradesco S.A.;
IIIConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
IVDepartamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;
VFederação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
VIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
VIIIAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;
IXFórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/ RS; e
XMinistério do Desenvolvimento Agrário - MDA. ..."
Art. 2.
Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Decreto nº 48.936/2012, como segue:

"

Art. 18.
Compete ao NEAT:
Idefinir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs;
IIestabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;
IIIdeliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011."
Art. 3.
Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Decreto nº 48.936/2012, conforme segue:

"

Art. 22.
. ...
§ 2ºNa hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convênio com a Administração Pública Estadual, a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL. ...
§ 3º...
§ 4ºPara os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações:
Iassociados diretamente às entidades gestoras;
IImembros dos conselhos curadores;
IIImembros dos conselhos consultivos;
IVmembros dos conselhos de administração;
Vmembros de comitês técnicos;
VIsignatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs.
§ 5ºNo caso da inexistência, na região de abrangência do APL, de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.

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