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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57030, de 21 de maio de 2023

Nº 57.030/2023

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
Ifica alterado o § 7º do art. 11, que passa a viger com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 11.
. ...
§ 7ºA delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL.
IIficam alterados os incisos VI e VIII do "caput" e o § 4º do art. 15, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
. ...
VISecretaria de Desenvolvimento Rural; ...
VIIISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; ...
§ 4ºA coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Diretor do Departamento responsável pelo Programa APL e a suplência da coordenação ficará a cargo do Diretor Substituto deste Departamento. ...
IIIfica alterado o art. 19, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 19.
Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão demonstrar a existência de coordenação entre as instituições e as empresas e/ou produtores integrantes do APL, e evidenciar o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses.
§ 1ºPara solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
IProposta de Reconhecimento de Arranjo Produtivo Local;
IIdelimitação econômica e territorial do APL (CNAES e municípios);
IIIformulário de identificação da Instituição Gestora do APL;
IVformulário com nomes das instituições que compõem a Governança do APL;
Vformulário com nomes de empresas/produtores participantes do APL;
VIAgenda de Ações Transversais do APL;
VIIatas ou relatórios das reuniões da Governança do APL no último ano; e
VIIIevidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítio virtual.
§ 2ºOs documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:
Ia importância econômica, histórica, social e cultural do APL para a Região;
IIa coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e
IIIcooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.
§ 3ºFeita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.
§ 4ºA comprovação prevista no "caput" deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.
§ 5ºNo caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.
IVfica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante firmatura de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico após seleção de propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social.
Vfica alterado o art. 21, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21.
Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, e reconhecida pelo projeto por meio de ato específico, na forma de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico.

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Parágrafo únicoO reconhecimento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de colaboração ou outro instrumento jurídico, por intermédio de sua entidade gestora, com a Administração Pública Estadual habilitando-o a receber recursos públicos para as ações de coordenação e de fortalecimento.
VIficam alterados o "caput" e o inciso IV do § 1º do art. 22, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 22.
.
§ 1ºPoderá a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta firmar termo de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora do APL para o repasse de recursos, desde que atenda os seguintes requisitos: ...
IVapresentar plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as normas vigentes.
VIIfica alterado o "caput" do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º da Lei nº 13.839/2011, de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 16, 18 e 23 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2023.

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