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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53669, de 15 de agosto de 2017

Nº 53.669/2017

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.855, de 6 de janeiro de 2016, conforme segue:
Ios arts. 3º, 4º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.855, de 6 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
A Estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia é composta pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais;
IVDepartamento de Ações e Programas Especiais;
VDepartamento de Promoção do Investimento e Sala do Investidor;
VIDepartamento de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
VIIDepartamento de Ciência e Tecnologia; e
VIIIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
Integram o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica, Institucional e de Comunicação Social.
Art. 6.
Ao Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais compete:
Ipromover e incentivar a exportação, estimulando a geração de trabalho e de renda;
IIpromover a atração de investimentos estrangeiros para o Estado;
IIIfomentar a competitividade e a expansão dos setores econômicos estratégicos da Política Industrial do Estado no mercado internacional;
IVapoiar a coordenação das ações internacionais executadas pelo Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - SDRS;
Vauxiliar, junto à Sala do Investidor, o atendimento a empresas estrangeiras;
VIcoordenar as missões internacionais de atração dos investimentos lideradas pelos Secretários de Estado ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando solicitado;
VIIcoordenar e acompanhar as relações da Administração Pública Estadual com o corpo diplomático acreditado no Brasil e, em especial, no Estado;
VIIIcoordenar e fomentar as ações de cooperação internacional do Estado, em especial os convênios de fraternidade firmados no âmbito da Administração Pública Estadual;
IXfomentar, articular e promover ações em parceria entre a Secretaria e as entidades representativas dos setores empresariais e de classe de caráter estadual e nacional, com o objetivo de desenvolver a Política Industrial do Estado;
Xapoiar a coordenação e a articulação das ações dos agentes do Sistema de Desenvolvimento do Estado com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como instituições públicas e privadas internacionais, no âmbito da atração de investimento internacional e promoção comercial; e
XIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IIo parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
Parágrafo únicoAs atribuições deste Departamento serão executadas, no que couber, em regime de colaboração com o Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais.
IIIos arts. 10 e 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Ao Departamento de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:
Ipromover, incentivar e ampliar a competitividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive por meio de investimento comercial, industrial e de serviços;
IIapoiar o desenvolvimento de projetos microempresariais na área de gestão e de tecnologia de informação;
IIIapoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro e pequenas empresas;
IVgerir fundos de desenvolvimento e a competitividade de micro e pequenas empresas;
Vpromover o relacionamento institucional necessário, voltado para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas;
VIfacilitar aos empreendedores das micro e pequenas empresas acesso à tecnologia de importação e de exportação;
VIIpromover o empreendedorismo por meio de instrumentos de capacitação, de orientação e de informações que permitam ao empreendedor da micro e pequena empresa uma gestão adequada e competitiva;
VIIIorientar e assistir o gestor da micro e pequena empresa com instrumental técnico que permita seu desenvolvimento harmônico;
IXatuar em conjunto com o Departamento de Ciência e Tecnologia na execução do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, nos termos da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, coordenando as ações do projeto estruturante Extensão Produtiva e Inovação; e
Xexecutar atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 11.
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
Iexecutar a política da ciência, da tecnologia e da inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IIelaborar, propor, administrar, coordenar e supervisionar a execução de programas e de projetos institucionais que objetivem implementar políticas e diretrizes do Estado para o

2 desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para inovação e empreendedorismo, compatibilizando esforços da área de Ciência e Tecnologia com os objetos de desenvolvimento econômico e social fixados nas políticas públicas e com as vocações regionais a consolidar ou a induzir;

IIIpromover ações com vista à integração e à cooperação entre instituições de ensino superior, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade, bem como estimular a transferência e a adaptação do conhecimento científico-tecnológico gerado ao processo de desenvolvimento do Estado;
IVcoordenar e articular políticas e ações com o objetivo de fomentar a cultura empreendedora, com foco na inovação e no desenvolvimento sustentável, contribuindo para atração de empresas e de investimentos e geração de emprego e de renda;
Vestimular o desenvolvimento de "habitat" de inovação e promover ações com o objetivo de implementar as políticas pertinentes aos processos de criação, de consolidação e de expansão de ambientes de inovação e de empreendedorismo, acompanhando os correspondentes programas e projetos;
VIimplementar mecanismos de acompanhamento de contrapartidas e de resultados auferidos na área de Ciência e de Tecnologia, pelas diversas regiões do Estado, avaliando seus efeitos socioeconômicos;
VIIpopularizar e divulgar, de forma sistemática, as áreas de Ciência, de Tecnologia e de Inovação, com o objetivo de demonstrar a pertinência destas atividades à comunidade;
VIIIidentificar e estimular os setores estratégicos no Estado, contribuindo para o surgimento de novos setores econômicos;
IXpromover a cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais;
Xatuar em conjunto com o Departamento de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na execução do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, nos termos da Lei nº 13.839/2011, coordenando a execução das atividades do projeto estruturante Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - APLs, conforme Decreto 48.936, de 20 de março de 2012; e
XIexecutar atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IVfica revogado o art. 9º do Decreto nº 52.855/2016.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2017.

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