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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57677, de 19 de junho de 2024

Nº 57.677/2024

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
Io §3º e o §6º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 11.
. ...
§ 3ºA identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento. ...
§ 6ºOs APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados. ...
IIalteram-se os incisos X a XII e inclui-se o inciso XIII ao "caput" do art. 15, com a seguinte redação:
Art. 15.
. ...
XSecretaria de Turismo;
XIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
XIIBADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e
XIIIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
IIIo parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
.
Parágrafo únicoO NEAT se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.
IVo art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.
Vo art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.
VIos incisos I e III do §1º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
.
§ 1º..
Itenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL. ...
IIItenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 12 e os §§ 2º, 4º e 5º do art.22, do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.

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