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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54556, de 2 de abril de 2019

Nº 54.556/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
Io art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 13.
Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/11 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e TurismoSEDETUR, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais.
IIos incisos do "caput" e o § 4º do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
. ........................
ISecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IISecretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VIIISecretaria de Trabalho e Assistência Social;
IXSecretaria da Cultura;
XEscritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;
XIBanco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; e
XIIBADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS. ...................................... ...................................
§ 4ºA coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
IIIo art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
NEAT será coordenado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
IVo "caput" e o §1º do art. 27, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Constituem-se agentes do Projeto a SEDETUR e as Entidades Executoras.
§ 1ºCompete à SEDETUR: ......................
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2019.

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