Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45258, de 18 de setembro de 2007

Nº 45.258/2007

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- A reorganização administrativa dos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado que compõem a Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as disposições da Lei n° 12.697, de 04 de maio de 2007, deverá observar este regulamento e as seguintes diretrizes:
Iracionalização de funções e de estruturas;
IIredução do número de níveis hierárquicos;
IIIeliminação da duplicidade de competências;
IVintegração das atividades interdependentes e complementares;
Vdepartamentalização das Secretarias de Estado somente em razão da necessidade de atividades de execução permanente;
VIreavaliação das unidades organizacionais para sua adequação ao atendimento das necessidades públicas, comprometidas com resultados para a sociedade;
VIIpreferência de designação em funções de confiança com conseqüente redução de provimento em cargos em comissão; e
VIIIvedação à criação de órgãos que impliquem o aumento do número de funções de confiança e/ou cargos em comissão.
Parágrafo único- A reorganização administrativa será estabelecida por decretos de estrutura básica dos diversos órgãos da Administração, seus respectivos regimentos internos,

1 assim como por demais instrumentos e atos que resultem em criação, alteração e disciplina de estruturas internas e no exercício das competências estabelecidas por lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do artigo 82 da Constituição do Estado, e nos termos da Lei n° 12.697, de 04 de maio de 2007,

considerando a necessidade de disciplinar o processo de reorganização administrativa dos órgãos do Poder Executivo, a fim de possibilitar a elaboração dos instrumentos necessários ao estabelecimento de um conjunto de estratégias e ações voltadas à solução do déficit estrutural, com foco no resultado da prestação de serviços públicos ao cidadão; e

considerando, ainda, os estudos apresentados pelo Colegiado estabelecido pelo Decreto n° 45.118, de 27 de junho de 2007, e as premissas de modernização, agilidade e comprometimento com resultados,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As propostas de estrutura básica, respeitadas as específicas disposições legais e/ou peculiaridades administrativas, observarão as definições e os critérios estabelecidos em razão da composição do órgão como integrante do Complexo Administrativo do Palácio Piratini ou como Secretaria de Estado.
§ 1º- Integram o Complexo Administrativo do Palácio Piratini, de que trata a Lei n° 12.697, de 04 de maio de 2007, os órgãos que compõem o Gabinete do Governador, excetuadas a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 2º- A Procuradoria-Geral do Estado, integrante do Gabinete do Governador, respeitará as disposições da Constituição do Estado e da Lei Orgânica da Advocacia de Estado para o estabelecimento de sua estrutura e observará, no que couber, os critérios estabelecidos para as Secretarias de Estado.
§ 3º- A Secretaria do Planejamento e Gestão, integrante do Gabinete do Governador, observará as definições e critérios de reorganização administrativa estabelecidos no presente regulamento para as Secretarias de Estado.
Art. 3.
- A estrutura básica dos órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio Piratini não contará com unidades organizacionais próprias para o desenvolvimento das competências de administração e assessoramento jurídico, que serão desempenhadas pela Casa Civil, a quem cabe orientar, dirigir e executar as atribuições correspondentes às atividades de pessoal, finanças, apoio administrativo, assessoramento jurídico a todos referidos órgãos.
Parágrafo único- Não será admitida a vinculação de quaisquer fundos ou Órgãos da Administração Indireta aos órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Palácio Piratini.
Art. 4.
- As Secretarias Extraordinárias, devido às peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições, observarão o disposto no artigo anterior, considerando, ainda, os seguintes critérios:
Ia designação para a função de Secretário Adjunto recairá em servidor da Pasta, a ser provido em função de confiança, cargo em comissão ou de assessoramento;
IIo não provimento de cargo de Diretor-Geral;
IIIa instituição de assessoria estratégica própria; e
IVa possibilidade de desdobrar suas competências apenas em unidades organizacionais denominadas Gerências, em nível de Departamento, devendo seus titulares serem providos, preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado, de que são titulares os Secretários de Estado auxiliados pelos Secretários Adjuntos, atuarão no atendimento das respectivas áreas de competência, observando as seguintes definições e critérios em sua estrutura básica:
Ios órgãos de assessoramento integram o Gabinete do Secretário, devendo contar, obrigatoriamente, com assessorias jurídica e estratégica;
IIa Gerência Executiva integrada pelo Secretario Adjunto, terá função de direção superior, com encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à

2 uniformidade de gestão no âmbito de toda a estrutura da Secretaria independente do nível hierárquico, inclusive no que concerne às entidades vinculadas da Administração Indireta; e

IIIos órgãos de execução, em nível de Departamento, denominados ou não como tal, serão constituídos para atividades de execução permanente, sendo vedado constitui-los para desenvolvimento de projetos, observado o disposto no artigo 13, § 3°, da Lei n° 12.697/07.
§ 1º- O Secretário Adjunto, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos legais ou vacância até nova nomeação.
§ 2º- O Gabinete do Secretário poderá contar com a função gratificada e/ou cargo em comissão de Chefe de Gabinete, ou recair tal encargo em servidor da Pasta.

3° - Somente serão admitidos órgãos de assessoramento vinculados ao Gabinete do Secretário.

Art. 6.
- As Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e as Assessorias Estratégicas das Secretarias de Estado e das Secretarias Extraordinárias, estabelecidas nos termos do inciso I do artigo anterior e do inciso III do artigo 4°, terão por competência, respectivamente:
Iprestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado, atendimento aos demais órgãos da Secretaria e suas vinculadas, bem como relacionar-se com a ProcuradoriaGeral do Estado, nos termos da lei, a fim de assegurar a uniformidade jurídico-administrativa; e
IIprestar assessoramento em assuntos específicos da área de competência da Secretaria, visando, inclusive, à implementação do Plano Estratégico.
Parágrafo único- As atribuições de que trata este artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 7.
- Além dos assessoramentos a que se refere o artigo anterior, as Secretarias de Estado poderão contar com assessorias técnica e de comunicação social, a fim de prestar, respectivamente:
Iassessoramento em assuntos inerentes às áreas de competência da Pasta, envolvendo programas, projetos e planos, informações técnicas, além de outras demandas a critério do Secretário de Estado; e
IIassessoramento em assuntos inerentes à comunicação social, à divulgação institucional e relações públicas da Pasta, além de outras demandas a critério do Secretário de Estado.
Art. 8.
- Os regimentos internos estabelecerão o detalhamento das competências dos Órgãos que integram a estrutura administrativa, autorizada a subdivisão dos Departamentos em Divisões a serem denominadas Gerências Operacionais.
§ 1º- Excepcionalmente, para o atendimento dos processos de trabalho, a critério do Chefe do Poder Executivo, a subdivisão a que se refere o caput poderá ser desdobrada em outras unidades organizacionais.
§ 2º- No período de transição compreendido até o estabelecimento dos regimentos internos serão mantidas nos respectivos órgãos de execução as unidades organizacionais

3 existentes, salvo expressa disposição em contrário constante nos correspondentes Decretos de estrutura básica.

§ 3º- Tão logo estabelecidos os regimentos internos a que refere o parágrafo anterior, serão extintas as respectivas unidades organizacionais resultantes do desdobramento excepcionalizado e mantido nos termos deste artigo, vedado o provimento de suas chefias.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de2007.

4

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo