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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45670, de 23 de maio de 2008

Nº 45.670/2008

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Art. 1.
- A Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, nos termos do art. 8º e Anexo II da Lei 12.697 atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ielaboração da política do turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer, em cooperação com os municípios;
IIIintercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer inclusive organismos internacionais;
IVincremento do turismo, esporte e lazer e da praticado esporte amador e comunitário;
Vcoordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 13 da Lei nº 12.697, de 04 de maio de 2007 e do Decreto n° 45.258, de 18 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria de Turismo será composta pelos seguintes Órgãos:
IGerência Executiva;
IIGabinete do Secretário;
IIIDepartamento de Desenvolvimento do Turismo;
IVDepartamento de Relações com o Mercado e Parcerias;
VDepartamento Administrativo.
Art. 3.
- Integrará a Gerência Executiva o Secretário-Adjunto nos termos do parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 12.697/07 e do inciso II do art. 5º do Decreto nº 45.258/2007.
Art. 4.
- Integrarão o Gabinete do Secretário as assessorias jurídica e estratégica, obrigatoriamente, bem como poderá contar com as assessorias técnica e de comunicação social, a que se refere o inciso I e II do art. 7º do Decreto nº 45.258/2007.
Art. 5.
- Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Desenvolvimento do Turismo:

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a)orientar, dirigir e executar atividades de promoção e eventos, informações turísticas e planejamento;
b)propor e acompanhar projetos de desenvolvimento do turismo;
c)coordenar a elaboração e execução de programas de ordenação do produto turístico;
d)promover a articulação e relacionamento com entidades públicas e privadas na sua área de competência;
e)coordenar a elaboração e execução de programas de promoção e comercialização do produto turístico;
f)coordenar missões comerciais à nível estadual, nacional e internacional;
g)executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IIDepartamento de Relações com o Mercado e Parcerias:
a)coordenar, orientar e desenvolver atividades de relacionamento com a União, Estados, Municípios e com a iniciativa privada;
b)orientar os municípios e a iniciativa privada sobre as potencialidades de financiamento interno e externo para a promoção do turismo;
c)habilitar empresas para fins de classificação, controle e manutenção da qualidade do produto turístico;
d)captar novos eventos para aumentar o fluxo turístico do Estado, aproveitando o potencial existente;
e)executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único- Os Departamentos da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer não executarão as competências outorgadas por lei às entidades referidas no Decreto nº. 45.039 de 04 de maio de 2007, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
Art. 7.
- A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 8.
- A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos artigos 12 a 14 da Lei nº. 12.697/07, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Obras Públicas serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto, conforme estabelece o artigo 15 da mesma Lei.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2008.

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