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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45669, de 23 de maio de 2008

Nº 45.669/2008

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Art. 1.
- A Secretaria das Obras Públicas nos termos do art. 8º e Anexo II da Lei 12.697/07 atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipadronização de projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;
IIexecução de obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgãos da administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
IIIfiscalização, supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e recebimento de obras, serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
IVassistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
Vexecução das obras públicas na área de recursos hídricos;
VIelaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação, e reforma dos prédios públicos do estado, nos termos propostos pelos órgãos da administração direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da administração indireta;
VIIlicenciamento das obras a que se refere à Lei n° 2.434, de 23 de setembro de 1954.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria das Obras Públicas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 13 da Lei nº 12.697, de 04 de maio de 2007 e do Decreto.45.258, de 18 de Setembro de 2007.

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria das Obras Públicas será composta pelos seguintes Órgãos:
IGerência Executiva;
IIGabinete do Secretário;
IIIDepartamento de Gestão de Obras de Recursos Hídricos;
IVDepartamento de Gestão de Obras de Próprios Públicos;
VDepartamento Administrativo.
Art. 3.
- Integrará a Gerência Executiva o Secretário-Adjunto nos termos do parágrafo1° do art. 13 da Lei nº 12.697/07 e do inciso II do art. 5º do Decreto nº 45.258/07.

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Art. 4.
- Integrarão o Gabinete do Secretário as assessorias jurídica e estratégica, obrigatoriamente, bem como poderá contar com as assessorias técnica e de comunicação social, a que se refere o inciso I e II do art. 7º do Decreto nº 45.258/07.
Art. 5.
- Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Gestão de Obras de Recursos Hídricos:
a)fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de infra-estrutura hídrica de competência do Estado, inclusive ás obras a que se refere a Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;
b)coordenar e executar projetos e obras de infra-estrutura hídrica de competência do Estado;
c)executar levantamentos planialtimétricos em atendimento à demanda interna, dos demais órgãos da administração direta e indireta e de municípios do Estado;
d)elaborar e executar projetos de serviços para desassoreamento de rios, riachos, córregos e sangas, demandados pelos municípios do Estado;
e)elaborar e executar projetos de engenharia de solos;
f)elaborar e executar projetos de obras e serviços geotécnicos, em atendimento à demanda interna, dos demais órgãos da administração direta e indireta e de municípios do Estado;
g)captar recursos para financiamento das obras e serviços junto a órgãos federais e internacionais.
IIDepartamento de Gestão de Obras de Próprios Públicos:
a)elaborar os estudos e/ou projetos técnicos para a construção, conservação, ampliação, reforma e recuperação dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos da Administração Indireta;
b)promover a execução das obras de construção, ampliação, conservação e recuperação dos prédios públicos;
c)promover a execução das obras e serviços de engenharia e arquitetura, decorrentes de acordos e convênios, firmados pelo Estado;
d)fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura;
e)orientar os municípios e entidades comunitárias, encaminhando e acompanhando as demandas de estudos e/ou projetos técnicos na área das obras públicas;
f)executar atividades relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização de projetos, construções, ampliações, reformas, manutenção e conservação dos prédios públicos, bem como outras atividades técnicas complementares;
g)ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo de documentos específicos do Departamento.
Parágrafo único- Os Departamentos da Secretaria das Obras Públicas não executarão as competências outorgadas por lei às entidades referidas no Decreto nº. 45.039 de 04 de maio de 2007, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.

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Art. 7.
- A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 8.
- A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos artigos 12 a 14 da Lei nº. 12.697/07 e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria das Obras Públicas serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto, conforme estabelece o artigo 15 da mesma Lei.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2008.

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