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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45674, de 23 de maio de 2008

Nº 45.674/2008

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Art. 1.
- A Secretaria da Ciência e Tecnologia nos termos do art. 8º e Anexo II da Lei 12.697/07 atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipolítica da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IIinformação sobre a ciência, tecnologia e inovação;
IIIdivulgação e transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
IVformação e desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação;
Vapoio e estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
VIpromoção e coordenação de programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias;
VIIimplementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIImetrologia;
IXcooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais; e
Xfomento científico e tecnológico através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 13 da Lei nº. 12.697, de 04 de maio de 2007 e do Decreto nº. 45.258, de 18 de setembro de 2007.

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia será estruturada pelos seguintes Órgãos:
IGerência Executiva;
IIGabinete do Secretário;
IIIDepartamento Técnico; e
IVDepartamento Administrativo.

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Art. 3.
- Integrará a Gerência Executiva o Secretário-Adjunto nos termos do parágrafo1º do art. 13 da Lei nº. 12.697/07 e do inciso II do art. 5º do Decreto.nº. 45.258/07.
Art. 4.
- Integrarão o Gabinete do Secretário as assessorias jurídica e estratégica, obrigatoriamente, bem como poderá contar com as assessorias técnica e de comunicação social, a que se refere o inciso I e II do art. 7º do Decreto nº. 45.258/07.
Art. 5.
- Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento Técnico:
a)elaborar, propor, administrar, executar e/ou supervisionar programas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico, participando do planejamento da Secretaria;
b)promover ações com vista à cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e com organismos internacionais, orientando instituições públicas e privadas quanto às potencialidades existentes;
c)promover ações visando à integração de instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor produtivo, bem como estimular a transferência e adaptação do conhecimento científico-tecnológico gerado;
d)promover, administrar e/ou executar análises, estudos e diagnósticos na área científica e tecnológica, bem como opinar sobre demandas pertinentes;
e)apoiar ações visando à modernização tecnológica do setor produtivo;
f)coordenar a coleta, tratamento, disseminação e troca de informações em ciência e tecnologia, e estabelecer canais apropriados à transferência de referidas informações, atendendo demandas da comunidade científica e tecnológica, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo e da sociedade;
g)executar ações visando à divulgação de ciência e tecnologia e o acesso da população ao seu conhecimento e utilização;
h)executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único- Os Departamentos da Secretaria da Ciência e Tecnologia não executarão as competências outorgadas por lei às entidades referidas no Decreto nº. 45.039 de 04 de maio de 2007, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
Art. 7.
- A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 8.
- A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos artigos 12 a 14 da Lei nº. 12.697/07, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto, conforme estabelece o

artigo 15 da mesma Lei.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2008.

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