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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45477, de 14 de fevereiro de 2008

Nº 45.477/2008

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Art. 1.
- A Secretaria da Segurança Pública, nos termos do art. 8º e Anexo II da Lei nº. 12.697/07, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Igarantia da ordem pública, preservação das prerrogativas da cidadania, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIredução dos índices de violência e criminalidade;
IIIadministração do serviço penitenciário; e
IVintegração das ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública, a Polícia Civil, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como de serviços penitenciários.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 13 da Lei nº. 12.697, de 04 de maio de 2007 e do Decreto nº. 45.258, de 18 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria de Segurança Pública será composta pelos seguintes Órgãos:
IGerência Executiva;
IIGabinete do Secretário;
IIIDepartamento de Inteligência de Segurança Pública;
IVDepartamento de Ensino e Treinamento;
VDepartamento de Gestão da Estratégia Operacional;
VIDepartamento de Relações Institucionais e Comunitárias;
VIIDepartamento de Planejamento, Projetos e Convênios; e
VIIIDepartamento Administrativo.
Parágrafo único- As atividades anteriormente exercidas pelo Departamento de Inteligência e de Assuntos Estratégicos serão desempenhadas pelos Departamentos de Inteligência de Segurança pública e Gestão da Estratégia Operacional, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
- Integrará a Gerência Executiva o Secretário-Adjunto nos termos do parágrafo1º do art. 13 da Lei nº. 12.697/07 e do inciso II do art. 5º do Decreto.nº 45.258/07.

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Art. 4.
- Integrarão o Gabinete do Secretário as assessorias jurídica e estratégica, obrigatoriamente, bem como poderá contar com as assessorias técnica e de comunicação social, a que se refere o inciso I e II do art. 7º do Decreto nº 45.258/07.
Parágrafo único- Integra, também, o Gabinete do Secretário, o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, instituído pelo Decreto nº 40.027, de 27 de março de 2000, que tem por finalidade assegurar a integridade física e psicológica e a segurança das testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, detenham informações necessárias à investigação e desejem colaborar com as autoridades e/com o processo judicial.
Art. 5.
- Compete aos Departamentos da Secretaria:
Iao Departamento de Inteligência de Segurança Pública, planejar, coordenar e supervisionar a implementação da política de inteligência no âmbito da Secretaria, executando-a através da busca e da análise dos fatos, dados e informações, que propiciem a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade;
IIao Departamento de Ensino e Treinamento, planejar, supervisionar, controlar e fomentar a implementação das ações estratégicas relacionadas à política de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da Segurança Pública em consonância com a política de Recursos Humanos do Estado;
IIIao Departamento de Gestão da Estratégia Operacional, planejar, definir, organizar, coordenar, implementar, controlar e articular a estratégia operacional da política estadual de segurança pública e dos programas de prevenção social, realizando a diagnose da violência e criminalidade e elaborar, desenvolver, coordenar, controlar e supervisionar as políticas de tecnologia da informação e de estatística de segurança pública.
IVao Departamento de Relações Institucionais e Comunitárias, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e fomentar a execução da política de articulação e mediação na Secretaria de Segurança Pública, com a sociedade civil e com os órgãos oficiais, promovendo a integração e a cooperação entre os órgãos do sistema, visando contribuir para uma maior sensação de segurança e cidadania.
Vao Departamento de Planejamento, Projetos e Convênios, planejar, coordenar, orientar, supervisionar, propiciar o desenvolvimento de estudos, controlar e executar as atividades e os processos inerentes aos aspectos de planejamento, elaborar e aprovar projetos e propostas de celebração de convênios.
Parágrafo único- Os Departamentos da Secretaria de Segurança Pública não executarão as atividades cujas competências tenham sido estabelecidas por lei às entidades referidas no Decreto nº 45.039 de 04 de maio de 2007, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
Art. 7.
- A Secretaria poderá, ressalvadas as competências de seus órgãos institucionais, exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.

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Art. 8.
- A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como os artigos 12 a 14 da Lei nº. 12.697/07, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Segurança Pública, serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

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