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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45671, de 23 de maio de 2008

Nº 45.671/2008

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Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, nos termos do

artigo 8º e Anexo II da Lei nº. 12.697, de 4 de maio de 2007, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

Ipolíticas de estímulo e proteção à competitividade do agronegócio do Estado;
IIestímulo às inovações continuadas na produção agropecuária;
IIIestímulo ao aumento da produtividade das lavouras e da pecuária;
IVimplementação de ações integradas e arranjos cooperativos na cadeia do agronegócio estadual;
Vassistência técnica e extensão rural;
VIimplementação de ações de defesa sanitária, vegetal e animal;
VIIfiscalização de produtos e insumos agrícolas;
VIIIdifusão de pesquisas, estudos e informações para a agropecuária e o agronegócio;
IXincentivo ao uso de técnicas sustentáveis de produção;
Xprestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária;
XIexecução dos serviços de Geografia, Cartografia e Meteorologia;
XIIpolítica de armazenagem e abastecimento;
XIIIpolíticas de assentamento e reassentamento agrário;
XIVdiscriminação e legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
XVestímulo e promoção do cooperativismo e associativismo, no âmbito de sua competência;
XVIestímulo à estruturação de sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária; e
XVIIpromoção e articulação das atividades de produção florestal, com a conseqüente formulação de políticas e a implementação de programas para o desenvolvimento sustentável do setor, de cadastro dos produtores e consumidores, de controle da oferta e da procura de matériaprima florestal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e do artigo 13 da Lei nº. 12.697, de 4 de maio de 2007 e do Decreto nº. 45.258, de 18 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio é composta pelos seguintes Órgãos:
IGerência Executiva;

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IIGabinete do Secretário;
IIIDepartamento de Planejamento e Fomento Agropecuário;
IVDepartamento de Defesa Agropecuária;
VDepartamento de Desenvolvimento Agrário;
VIDepartamento de Comandos Mecanizados;
VIIDepartamento Administrativo.
Art. 3.
- A Gerência Executiva será integrada pelo Secretário Adjunto nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei nº. 12.697, de 4 de maio de 2007, e do inciso II do artigo 5º do Decreto nº. 45.258, de 18 de setembro de 2007.
Art. 4.
- Integrarão o Gabinete do Secretário as assessorias jurídica e estratégica, obrigatoriamente, bem como poderá contar com as assessorias técnica e de comunicação social, a que se refere o inciso I e II do artigo 7º do Decreto nº. 45.258, de 18 de setembro de 2007.
Art. 5.
- Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Planejamento e Fomento Agropecuário, promover, estimular e articular as atividades de produção agropecuária, com a conseqüente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável do agronegócio gaúcho, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IIDepartamento de Defesa Agropecuária, implementar ações de defesa sanitária, vegetal e animal, e fiscalizar os produtos e insumos agropecuários, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IIIDepartamento de Desenvolvimento Agrário, desenvolver políticas de assentamento, reassentamento e titulação agrária, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IVDepartamento de Comandos Mecanizados, implementar ações visando ao melhoramento da infra-estrutura rural, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único- Os Departamentos da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio não executarão as competências outorgadas por lei às entidades referidas no Decreto nº. 45.039, de 4 de maio de 2007, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta.
Art. 6.
- Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
Art. 7.
- A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 8.
- A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos artigos 12 a 14 da Lei nº. 12.697, de 4 de maio de 2007, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto, conforme estabelece o artigo 15 da mesma Lei.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2008.

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