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Rio de Janeiro

LEI Nº 6669 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6669/2014

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Art. 1.
Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2012/2015, instituído pela Lei nº 6126, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
IAnexo I – Contextualização Estratégica;
IIAnexo II – Programação Setorial do Poder Executivo;
IIIAnexo III – Programação das Empresas Estatais Independentes;
IVAnexo IV – Programação dos Demais Poderes;

LEI Nº 6669 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2015, INSTITUIDO PELA LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos II, III e IV da presente Lei.
§ 1º- A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º- Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2012/2015 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo únicoO valor total por programa tem por base os recursos orçamentários liquidados em 2012, os valores previstos para 2013 na revisão do PPA instituída pela Lei nº 6379/13 e as projeções feitas para os exercícios de 2014 e 2015 nesta revisão.
Art. 4.
As alterações nos componentes da programação (programas, ações e produtos), nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo único- Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:

I. inclusão de novos programas, ações e produtos;

II. alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;

III. adequação do título ou do objetivo do programa;

IV. adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;

V. adequação do título, da unidade de medida, da regionalização e das metas físicas dos produtos;

VI. alterações em outros atributos dos componentes da programação.

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II e III desta Lei desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I. modificar a unidade gestora do programa e a unidade de planejamento da ação;

II. alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;

III. alterar ou incluir ações não orçamentárias.

Parágrafo únicoDe acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a incluir no PPA ações orçamentárias com metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na Lei Orçamentária Anual, quando apresentarem execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 6.
As metas físicas anuais da presente revisão compreendem as realizadas em 2012, constantes do Relatório Anual de Prestação de Contas, as previstas para 2013 na revisão do PPA instituída pela Lei nº 6.379/13 e os quantitativos reprogramados para 2014 e 2015 nesta revisão.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a metodologia de monitoramento da execução da programação constante desta Lei para atender à convergência das Normas Internacionais de Contabilidade, de acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 184/2008.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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