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Rio de Janeiro

LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6126/2011

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA/RJ 2012-2015, para o período de 2012 a 2015, conforme o disposto no Art. 209 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
IAnexo I – Contextualização Estratégica do Plano constituída de cinco capítulos:

- Cenário Macroeconômico e Estratégias de Desenvolvimento

- Finanças Públicas do Estado

- Oportunidades e Parcerias

- Dimensão Territorial do Planejamento

- Macro-objetivos e Objetivos Setoriais

IIAnexo II – Programação Setorial do Poder Executivo;
IIIAnexo III – Programação das Empresas Estatais Independentes;
IVAnexo IV – Programação dos Demais Poderes;
VAnexo V – Projetos do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Norte e Noroeste Fluminense do Estado do Rio de Janeiro;
VIAnexo VI – Metas e Prioridades para 2012, em cumprimento ao disposto na Lei nº 6010 de 18 de Julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA/RJ PARA O PERÍODO DE 2012-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, considere-se:
IPrograma: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos pelo Governo Estadual;
IIAção: o projeto ou a atividade orçamentária cuja execução visa o alcance dos objetivos e metas dos programas;
IIIProduto: o bem ou o serviço produzido em cada ação governamental na execução dos programas;
IVMeta: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.
Art. 3.
– A programação definida no PPA/RJ 2012-2015 abrange os recursos previstos para custeio das atividades finalísticas e dos projetos, excluídas as despesas de pessoal e encargos sociais, manutenção administrativa e outras atividades de caráter obrigatório.
Art. 4.
– Os valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2012-2015 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5.
– A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito e recebimento de receitas não orçamentárias, no montante previsto nos Anexos II, III e IV.
§ 1º- O ingresso de novas fontes de recursos no decorrer do exercício financeiro permitirá antecipação da execução de programas previstos para os anos subsequentes.
§ 2º- O mecanismo definido no § 1º poderá ser adotado para a execução dos projetos constantes no Anexo V deste Projeto de Lei.
Art. 6.
- Os programas de Governo, como instrumento de organização da ação governamental por meio de projetos e atividades finalísticas, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos aos correlacionados no Anexos II, III e IV, do PPA/RJ 2012-2015.
Art. 7.
- A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou de Lei específica, por meio de créditos especiais.
§ 1º- Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
§ 2º- A inclusão de novos programas e de ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas dela decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º- A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
- O PPA/RJ 2012-2015 terá sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 9.
- O Projeto de Lei de revisão anual do PPA/RJ 2012-2015 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, contendo, no mínimo:
Ino caso de inclusão de programa, a identificação do alinhamento do programa com as linhas estratégicas de Governo formuladas e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários, bem como a indicação dos recursos que o financiarão;
IIno caso de alteração ou exclusão de programa, a explicitação das razões que justifiquem a proposta.
Art. 10.
- O acompanhamento físico e financeiro dos programas do PPA/RJ 2012-2015 será realizado a cada quadrimestre do exercício financeiro conforme disposto na Lei nº 6010, de 18 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º- Para atendimento do disposto neste artigo os responsáveis pela execução dos programas formalizarão, na forma deliberada pela SEPLAG, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 2º- São de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações e a produção de relatórios contendo demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do período anterior e da execução acumulada.
Art. 11.
– A execução do PPA/RJ 2012-2015 será monitorada e avaliada, no âmbito do Poder Executivo, em ação conjunta com as Secretarias de Estado, segundo normas emitidas pela SEPLAG.
Parágrafo único- O processo de monitoramento e a avaliação dos programas do PPA/RJ 2012-2015, como parte do modelo de gestão descentralizada, está assim definido:
IO Monitoramento do PPA/RJ 2012-2015 constitui uma atividade estruturada a partir da implementação de cada programa constante do Plano, orientado para o alcance das metas previstas, identificando restrições e propondo medidas corretivas quando necessárias;
IIA avaliação do PPA/RJ 2012-2015 consiste na análise do desempenho dos resultados dos programas face às políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12.
- A sistemática de acompanhamento e monitoramento da execução dos programas do PPA/RJ 2012-2015 será objeto de regulamentação pela SEPLAG.
§ 1º- O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA de que trata o caput deste artigo será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão por finalidade medir os resultados alcançados.
§ 2º- O monitoramento de que trata este artigo deverá ser formatado em modelo de relatório e publicado anualmente no Diário Oficial do Estado até o mês de abril de cada ano subsequente.
Art. 13.
- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e acompanhamento dos programas do PPA 2012-2015.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo únicoDe acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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