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Rio de Janeiro

LEI Nº 6955 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6955/2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015, nos termos do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 6.861, de 15 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015 -, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 6955 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 90.311.430.806,00 (noventa bilhões, trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta mil, oitocentos e seis reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 7.507.411.038,00 (sete bilhões, quinhentos e sete milhões, quatrocentos e onze mil e trinta e oito reais), perfazendo o valor líquido de R$ 82.804.019.768,00 (oitenta e dois bilhões, oitocentos e quatro milhões, dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais), assim distribuído:
IR$ 69.164.210.896,00 (sessenta e nove bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, duzentos e dez mil e oitocentos e noventa e seis reais), do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 13.639.808.872,00 (treze bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, oitocentos e oito mil e oitocentos e setenta e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único- Do montante estimado no caput a parcela de R$ 4.462.199.858,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e noventa e nove mil e oitocentos e cinquenta e oito reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3.
- A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 82.804.019.768,00 (oitenta e dois bilhões, oitocentos e quatro milhões, dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 56.750.899.578,00 (cinquenta e seis bilhões, setecentos e cinquenta milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 22.161.479.811,00 (vinte e dois bilhões, cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e onze reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 3.891.640.379,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e um milhões, seiscentos e quarenta mil e trezentos e setenta e nove reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º- Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 8.521.670.939,00 (oito bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, seiscentos e setenta mil, novecentos e trinta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º- O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 4.462.199.858,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e noventa e nove mil e oitocentos e cinquenta e oito reais) referentes à despesa intraorçamentária.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a)cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e)dotações consignadas à reserva de contingência; e
f)recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo único- Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6.
- O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
Ianulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
IIgeração de recursos na mesma empresa.
Art. 9.
- V E T A D O .

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.454.092.146,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, noventa e dois mil, cento e quarenta e seis reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11.
- As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 6.861, de 15 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2015 -, até o limite de R$ 6.143.199.587,00 (seis bilhões, cento e quarenta e três milhões e cento e noventa e nove mil e quinhentos e oitenta e sete reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 18 e 24 da Lei Estadual nº 6.861, de 15 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2015.
Art. 14.
- O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16.
- O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2015 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as

decorrentes de mudanças de legislação; e

Valteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 17.
- Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2015 de que tratam o inciso II do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 6.861, de 15 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2015, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2015 constantes desta Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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