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Rio de Janeiro

LEI Nº 4516, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Nº 4516/2005

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Art. 1.
- O § 2º, do art.7º, da Lei nº 4.170, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art.7º - (...)

§ 2º- (...)

.................................................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ“.

LEI Nº 4516, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

MODIFICA AS LEIS NºS. 4170, 4171, 4172, 4173, 4174, 4176, 4177, 4178, 4181, 4182, 4185, 4186, TODAS DATADAS DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O § 2º, do art.7º, da Lei nº 4.171, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

“Art.7º - (...)

§ 2º- (...)

...................................................................................

IX Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. “
Art. 3.
- O inciso VI do art. 2º e o § 2º, do art.8º, da Lei nº 4.172, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimo:

“Art. 2º - (...)

VI juros nominais: de 3% (três por cento) a 4% (quatro por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.
Art. 8.
- (...)

§-2º - (...)

..........................................................

XFederação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. “
Art. 4.
- O art.17, da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art.17 – (...)

....................................................................

VIIIFederação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 5.
- O art. 3º, da Lei nº 4.174, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

“Art. 3º - (...)

....................................................................

IXFederação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 6.
- O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 4.176, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art. 4º - (...)

§ 2º- (...)

.....................................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 7.
- O § 2º, do art. 13, da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a redação seguinte:

“Art. 13 – (...)

§ 2º- (...)

....................................................................

X Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 8.
- O § 2º, do art.7º ,da Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

“Art. 7º - (...)

§ 2º- (...)

.....................................................................

IX Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 9.
- O § 2º, do art.11 , da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art. 11 – (...)

§.2º - (...)

...............................................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. “
Art. 10.
- O § 2º, do art.15 , da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art. 15 – (...)

§ 2º- (...)

................................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 11.
- O § 2º, do art.3º ,da Lei nº 4.185, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art. 3º - (...)

§ 2º- (...)

..............................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 12.
- O § 2º, do art.3º , da Lei nº 4.186, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

“Art. 3º - (...)

§ 2º- (...)

.........................................................................

VIII Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.“
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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