Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4182, de 29 de setembro de 2003
Nº 4182/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 13. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 780-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AS INDUSTRIAS TÊXTIL E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003.* Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
LEI Nº 4182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS DO SETOR TÊXTIL, AVIAMENTOS E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005. Art. 7º - Às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será concedido diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, conforme a seguir: I – Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens realizados dentro do Estado ou importadas, desde que desembaraçadas através dos portos ou aeroportos fluminenses, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei. II – Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei. § 1º - O crédito do ICMS referente às operações objeto do diferimento de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento, nos livros e registros fiscais da empresa, a débito, do ICMS diferido. § 2º - O diferimento a que se refere “caput” deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data publicação desta Lei e o último dia útil do décimo ano subseqüente. * Art. 7º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Art. 9º - Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicarão sobre os impostos incidentes nas operações de importação de tecidos, malhas, confecções e demais insumos e acessórios de vestuário. * Artigo revogado pela Lei nº 4542/2005. * Art. 10 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. * Artigo revogado pela Lei nº 4542/2005. * Art. 11 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. * Artigo revogado pela Lei nº 4542/2005. Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. * Art. 12 – A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
* Art. 13 - Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
* Nova redação dada pela Lei nº 4542/2005.
* Art. 14 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei. * Artigo revogado pela Lei nº 4542/2005. * Art. 15 - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado. * Artigo revogado pela Lei nº 4542/2005. § 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial. § 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET; II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE; III – Secretaria de Estado da Receita – SER; IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI; V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN; VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; VII – Secretaria de Estado de Finanças.
* VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica