Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4185, de 29 de setembro de 2003
Nº 4185/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 783-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.185, de 29 de setembro de 2003, que “INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA NA REGIÃO DO PORTO DE SEPETIBA – PRÓ SEPETIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.185, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4185, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA NA REGIÃO DO PORTO DE SEPETIBA – PRÓ SEPETIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PRÓ SEPETIBA
1. Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1- Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo o período de utilização.
5. Prazo de amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do Programa PRÓ-SEPETIBA arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.
LEI Nº 4.185, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica