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Rio de Janeiro

LEI Nº 4178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Nº 4178/2003

Art. 1.
- Fica concedido, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais: I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados; II - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens; III - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens. § 1º - Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. § 2º - Nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados. * §2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.

* Nova redação dada pela Lei 8025/2018.

§ 3º- O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados. § 4º - Os incentivos fiscais previstos no inciso III deste artigo somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. § 5º - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste artigo, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art. 5º desta lei. § 6º - Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades.
§ 7º- Os benefícios fiscais concedidos, serão destinados às Empresas que vierem se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense.

* Art. 1-A O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1ºO pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE.
§ 2ºA CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3ºNa hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4ºEm caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºAo documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6ºPara utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

* Incluído pela Lei 8873/2020.

LEI Nº 4178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM E DO SETOR METALMECÂNICO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. Art. 3º - Os incentivos fiscais previstos na presente lei irão vigorar no período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente. Art. 4º - As empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Parágrafo único — As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita. Art. 5º – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que: I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Art. 6º – ... V E T A D O ... * Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único– Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano após a concessão.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no d.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 7.
– Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º- Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º- A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET; II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE; III – Secretaria de Estado da Receita – SER; IV – Secretaria de Estado de Finanças – SEF; V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN. VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; VIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

* IX – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.

* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.

Art. 8.
- ... V E T A D O ...
Art. 9.
- ... V E T A D O ... * Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 10.
– ... V E T A D O ... * Art. 10 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 10 – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 11.
- ... V E T A D O ... * Art.11 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 12.
- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 13.
- ... V E T A D O ... *Art.13 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 13 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 14.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15.
– Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 16.
- ... V E T A D O ... * Art.16 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 17.
- Em qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração. Art. 18 - Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

* Retificação no D.|O. - P.I, de 02/10/2003.

LEI Nº 4.178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 793-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
Art. 6.
– Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único– Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano após a concessão.

(...)

Art. 9.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10.
– O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 11.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

(...)

Art. 13.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

(...)

Art. 16.
- Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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