Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4173, de 29 de setembro de 2003
Nº 4173/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 26. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 747, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, que “CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOLOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003.Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos seguintes limites e condições:
§ 1º - Para as empresas com menos de 12 (doze) meses de atividade, a base de cálculo para a concessão do benefício será a média aritimética das receitas brutas por estas realizadas nos meses que antecederem à data do protocolo da Carta-Consulta.
Art. 3º - Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
LEI Nº 4173, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º - O benefício a que se refere a presente lei somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
Art. 7º - Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta lei, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
Art. 8º - Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata esta Lei poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no art. 16, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º desta Lei.
Art. 9º - Para fazer jus ao tratamento tributário previsto nesta Lei, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa. - As metas a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar do Termo de Acordo de Regime Especial a ser firmado entre a empresa beneficiária e o Estado.
Art. 10 - O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, mensalmente em meio magnético, para a Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações realizadas no período.
* VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
* Art. 17 - A Comissão do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG será integrada pelo titular, ou representante por ele indicado, dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços - SEDEIS;
II. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III. Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC;
IV. Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
V. Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
VI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca – SEDRAP;
VII. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VIII. Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ;
IX. Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro – ADERJ; e
X. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
* Nova redação dada pela Lei nº 6469/2013
Art. 22 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de cinco dias
Art. 23 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 24 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
* Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.173, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *
(...)
Art. 25 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O.- P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.