Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4174, de 29 de setembro de 2003
Nº 4174/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 782-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.174, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A EXPANDIR OU IMPLANTAR SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PORTO DE SEPETIBA.”LEI Nº 4174, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
ADI 4834 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A EXPANDIR OU IMPLANTAR SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PORTO DE SEPETIBA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* IX – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
* Art. 11 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.174, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.