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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4174, de 29 de setembro de 2003

Nº 4174/2003

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º- Para efeitos desta lei, considera-se como área de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz, do município do Rio de Janeiro.
§ 2º- Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas e cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
§ 3º- Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

LEI Nº 4174, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

ADI 4834 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A EXPANDIR OU IMPLANTAR SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PORTO DE SEPETIBA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
I redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações -ICMS;
II concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS;
III diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta Lei será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo incentivo desta Lei, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
§ 1º- No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso III do “caput” deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 2º- Os incentivos fiscais previstos no “caput” deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação, a que se refere o art. 3.º desta Lei.
Art. 3.
- Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;
IV Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão – SEPCG;
VSecretaria de Estado da Receita – SER;
VI Secretaria de Estado de Finanças - SEF;
VII Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VIII Companhia Docas do Rio de Janeiro.

* IX – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.

* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.

§ 1º- Além dos integrantes a que se refere o “caput” deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º- A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º- A Comissão deliberará por, no mínimo, 5 (cinco) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º- A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto ao seu preenchimento.
§ 5º- Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes – efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
- Compete à Comissão de Avaliação:
Iapreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
IIIefetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;
IVpropor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
Vestudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VIavaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.
Art. 5.
- O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
Art. 6.
- Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais relacionados no art. 2º desta Lei, deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
Art. 7.
- Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN:
I proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção dos benefícios previstos na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa;
II submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3.º desta Lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 9.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10.
– O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 11.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...

* Art. 11 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. P.II, de 30/12/2003.

Art. 12.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 13.
- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 14.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15.
– Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 16.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

LEI Nº 4.174, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

(...)

Art. 11.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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