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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4172, de 29 de setembro de 2003

Nº 4172/2003

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com vistas à ampliação da Usina Siderúrgica Presidente Vargas, no Município de Volta Redonda.
Parágrafo único– O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação de que a empresa, seus controladores e administradores não estejam inadimplente perante o fisco municipal, estadual e federal.

LEI Nº 4172, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENQUADRAR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DA USINA SIDERÚRGICA PRESIDENTE VARGAS, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura e deverá contemplar, dentre outras, as seguintes condições:
I limite de crédito: R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão seiscentos e cinqüenta milhões de reais);
II prazo de fruição: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, em 13 (treze) subcréditos anuais;
III prazo de carência: 60 (sessenta) meses para cada subcrédito;
IV prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses para cada subcrédito;
V liberações: em parcelas mensais de até 5% do faturamento incremental mensal, limitadas a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental no mês da fruição;
VI juros nominais: de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.

* VI – juros nominais: de 3% (três por cento) a 4% (quatro por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.

* Nova redação dada pela Lei nº 4516/2005.

Art. 3.
- Fica concedido à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, exclusivamente para as operações destinadas à implantação do empreendimento objeto desta Lei, nos seguintes termos:
I o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saída;
II o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saída;
III o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a integrar o ativo fixo da empresa será recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas, materiais secundários, e material de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização dos referidos materiais, hipótese em que, será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas neste inciso.
Parágrafo único– No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no “caput” somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A empresa ficará obrigada a garantir na instalação do alto-forno tecnologia que impeça o vazamento de gases, inclusive o do benzeno.
Art. 5.
- A empresa deverá contratar prioritariamente mão-de-obra da Região Sul-Fluminense para a consecução da ampliação de que trata esta lei.

Art. 6º - O enquadramento de que cuida esta Lei, bem como a concessão de qualquer benefício nela previsto, ficam condicionados à transferência da sede-matriz da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para o território do Estado do Rio de Janeiro, e enquanto aqui permanecer instalada a sede-matriz.

Art. 7.
– A Companhia Siderúrgica Nacional promoverá a realização através de mecanismos próprios ou através de convênios a realização de um Programa Emergencial de Qualificação de Mão-de-Obra, voltado exclusivamente para os trabalhadores da região, com o objetivo de prepara-los para ocupar os postos de trabalho que serão criados em função da ampliação da Usina Siderúrgica Presidente Vargas.
Art. 8.
- Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º- Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.
§ 2º- A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV Secretaria de Estado de Finanças – SEF;
V Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
VI Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VII Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETR;
VIII Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IX Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA;

* X – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.

* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.

Art. 9º - O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ... V E T A D O ... , com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES.

Parágrafo único– O contrato deverá conter cláusula estabelecendo metas de produção e sobre criação de novos empregos.

Art. 10 - A empresa beneficiária da presente Lei aplicará, obrigatoriamente, no mínimo 1% (um por cento) dos créditos obtidos em medidas ambientais compensatórias na bacia do Rio Paraíba do Sul, no trecho do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11.
– Fica a empresa obrigada a comprovar o cumprimento da Norma Regulamentadora – NR7.
Art. 12.
- Em qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração.

Art. 13 - – Os benefícios referidos nesta Lei somente serão concedidos após a comprovação do cumprimento das normas ambientais.

Art. 14.
- O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 15.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 16.
- O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa... V E T A D O ...

* Art.16 - O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

* RI 138/2006 - Declarou a inconstitucionalidade das expressões "a apreciação da" e "visando sua ratificação ou não".

Art. 17.
- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 18.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente lei.
Art. 19.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 20 – O contrato de concessão só será assinado caso a empresa contratante não incorra nas seguintes sanções:

I – tenha passivo ambiental;

II - comprovadamente pratique qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.

Art. 21.
- O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

LEI Nº 4.172, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com vistas à ampliação da Usina Siderúrgica Presidente Vargas, no Município de Volta Redonda.

(...)

Art. 16.
- O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

(...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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