Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4172, de 29 de setembro de 2003
Nº 4172/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 777-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.172, de 29 de setembro de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENQUADRAR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DA USINA SIDERÚRGICA PRESIDENTE VARGAS, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.172, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4172, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENQUADRAR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DA USINA SIDERÚRGICA PRESIDENTE VARGAS, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* VI – juros nominais: de 3% (três por cento) a 4% (quatro por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.
* Nova redação dada pela Lei nº 4516/2005.
Art. 6º - O enquadramento de que cuida esta Lei, bem como a concessão de qualquer benefício nela previsto, ficam condicionados à transferência da sede-matriz da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para o território do Estado do Rio de Janeiro, e enquanto aqui permanecer instalada a sede-matriz.
* X – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
Art. 9º - O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ... V E T A D O ... , com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES.
Art. 10 - A empresa beneficiária da presente Lei aplicará, obrigatoriamente, no mínimo 1% (um por cento) dos créditos obtidos em medidas ambientais compensatórias na bacia do Rio Paraíba do Sul, no trecho do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 - – Os benefícios referidos nesta Lei somente serão concedidos após a comprovação do cumprimento das normas ambientais.
* Art.16 - O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
* RI 138/2006 - Declarou a inconstitucionalidade das expressões "a apreciação da" e "visando sua ratificação ou não".
Art. 20 – O contrato de concessão só será assinado caso a empresa contratante não incorra nas seguintes sanções:
I – tenha passivo ambiental;
II - comprovadamente pratique qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.172, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
(...)
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.