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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4171, de 29 de setembro de 2003

Nº 4171/2003

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com vistas à instalação de uma unidade de pelotização de finos de mineração no Município de Itaguaí.
Parágrafo único– O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação de que a empresa, seus controladores e administradores não estejam inadimplente perante o fisco municipal, estadual e federal.

LEI Nº 4171, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE PELOTIZAÇÃO DE FINOS DE MINEREÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura e deverá contemplar, dentre outras, as seguintes condições:

I - limite de crédito: R$ 884.400.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais);

II - prazo de fruição: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, em 13 (treze) subcréditos anuais;

IIIprazo de carência: 60 (sessenta) meses para cada subcrédito;

IV - prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses para cada subcrédito;

Vliberações: em parcelas mensais de até 5% do faturamento incremental mensal, limitadas a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental no mês da fruição;

VI - juros nominais: de 6% (seis por cento) a 7% (sete por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.

Parágrafo único– O diferimento de que trata esta Lei cessará quando atingido o limite de crédito de estabelecido no inciso I.

Art. 3º – O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ... V E T A D O ..., com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES. – O contrato deverá conter cláusula estabelecendo metas de produção e sobre criação de novos empregos.

Art. 4.
- Fica concedido à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a partir da implantação do projeto a que se refere o art. 1º desta lei, diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, exclusivamente para as operações destinadas à implantação do empreendimento objeto desta Lei, nos seguintes termos:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

III - o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a integrar o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

IV - o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem, sendo recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização dos referidos materiais, devendo o ICMS devido ser apurado e pago englobadamente, tomando-se como base de cálculo para o recolhimento do imposto o valor total constante da nota fiscal de saída e aplicando-se a alíquota do destino da mercadoria.

§ 1º– No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no “caput” somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º– Respeitado o disposto no “caput” do presente artigo, o disposto nos incisos acima vigorarão somente pelo prazo de fruição do investimento.

Art. 5º – A inclusão de que cuida esta Lei, bem como a concessão de qualquer benefício nela previsto, ficam condicionados à transferência da sede-matriz da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para o território do Estado do Rio de Janeiro, e enquanto aqui permanecer instalada a sede-matriz.

Art. 6º – O contrato de concessão só será assinado caso a empresa contratante não incorra nas seguintes sanções:

I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

IV – tenha passivo ambiental;

V - comprovadamente pratique qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.

Parágrafo único– A empresa perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, caso realize qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa no Estado do Rio de Janeiro, integrante de grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo da empresa objeto desta lei.
Art. 7.
- Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º- Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.
§ 2º- A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV Secretaria de Estado de Finanças – SEF; Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
V Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VI Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETR;
VII Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
VIII Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA;

* IX – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.

* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.

Art. 8º – Em contrapartida aos incentivos de que trata a presente lei, fica vedada a demissão imotivada e sem justa causa dos trabalhadores da empresa, de conformidade com o acompanhamento a ser exercido pelo Poder Executivo.

Art. 9.
– No caso de qualquer demissão sem justa causa, o empregado demitido poderá, em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhar recurso pedindo a revisão contra a demissão.
§ 1º- Caso o pedido de revisão não seja atendido, a empresa deverá apresentar por escrito os motivos da demissão.
§ 2º- O empregado poderá apresentar o recurso diretamente ou através do sindicato.
Art. 10.
- Em qualquer hipótese, a empresa enquadrada no programa previsto nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 11.
– O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão

Art. 12 – A empresa beneficiária da presente Lei aplicará, obrigatoriamente, no mínimo 1% (um por cento) dos créditos obtidos em medidas ambientais compensatórias na bacia de Sepetiba.

Art. 13.
– Fica a empresa obrigada a comprovar o cumprimento da Norma Regulamentadora – NR7.

Art. 14 – Os benefícios referidos nesta lei somente serão concedidos após a comprovação do cumprimento das normas ambientais.

Art. 15.
- O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 16.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 17.
- O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...

* Art. 17 - O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 18.
- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 19.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 20.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21.
- Em qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração.
Art. 22.
– Para ser enquadrada no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN deverá:

I – construir e manter tantas creches e escolas quantas forem as necessárias para o atendimento dos trabalhadores e seus familiares, considerando, sempre, o que determina a legislação municipal, estadual e federal;

IIimplantar e manter unidade de saúde com capacidade para o atendimento dos trabalhadores e seus familiares atendendo à população direta ou indiretamente envolvida com o projeto.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

LEI Nº 4.171, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.*

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com vistas à instalação de uma unidade de pelotização de finos de mineração no Município de Itaguaí.

(...)

Art. 17.
- O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

(...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicado no D.O.-P.II, de 30/12/2003.

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