Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4171, de 29 de setembro de 2003
Nº 4171/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 25. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 776-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.171, de 29 de setembro de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE PELOTIZAÇÃO DE FINOS DE MINERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.171, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4171, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR A EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, COM VISTAS À INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE PELOTIZAÇÃO DE FINOS DE MINEREÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - limite de crédito: R$ 884.400.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais);
II - prazo de fruição: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, em 13 (treze) subcréditos anuais;
IV - prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses para cada subcrédito;
VI - juros nominais: de 6% (seis por cento) a 7% (sete por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.
Art. 3º – O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ... V E T A D O ..., com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES. – O contrato deverá conter cláusula estabelecendo metas de produção e sobre criação de novos empregos.
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
III - o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados a integrar o ativo fixo da empresa será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
IV - o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem, sendo recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização dos referidos materiais, devendo o ICMS devido ser apurado e pago englobadamente, tomando-se como base de cálculo para o recolhimento do imposto o valor total constante da nota fiscal de saída e aplicando-se a alíquota do destino da mercadoria.
Art. 5º – A inclusão de que cuida esta Lei, bem como a concessão de qualquer benefício nela previsto, ficam condicionados à transferência da sede-matriz da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para o território do Estado do Rio de Janeiro, e enquanto aqui permanecer instalada a sede-matriz.
Art. 6º – O contrato de concessão só será assinado caso a empresa contratante não incorra nas seguintes sanções:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – tenha passivo ambiental;
V - comprovadamente pratique qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
* IX – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
Art. 8º – Em contrapartida aos incentivos de que trata a presente lei, fica vedada a demissão imotivada e sem justa causa dos trabalhadores da empresa, de conformidade com o acompanhamento a ser exercido pelo Poder Executivo.
Art. 12 – A empresa beneficiária da presente Lei aplicará, obrigatoriamente, no mínimo 1% (um por cento) dos créditos obtidos em medidas ambientais compensatórias na bacia de Sepetiba.
Art. 14 – Os benefícios referidos nesta lei somente serão concedidos após a comprovação do cumprimento das normas ambientais.
* Art. 17 - O Poder Executivo remeterá o Contrato ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
I – construir e manter tantas creches e escolas quantas forem as necessárias para o atendimento dos trabalhadores e seus familiares, considerando, sempre, o que determina a legislação municipal, estadual e federal;
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.171, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.*
(...)
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicado no D.O.-P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.