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Rio de Janeiro

ALTERA A LEI Nº 2674, DE 27 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Nº 2674/1997

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LEI Nº 3285 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999

ALTERA A LEI Nº 2674, DE 27 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, na redação dada pela Lei nº 2.996, de 30 de junho de 1998, que “CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL A LONGO PRAZO”, os seguintes parágrafos:

“Art. 1º - .............................................................

§ 4º- A operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo poderá ser contratada para pagamento da dívida a ser financiada, mediante a utilização de recursos devidos ao Estado, antecipados dos royalties e da participação especial na exploração do petróleo e gás natural, até o valor de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), a preços de agosto de 1999, nos termos do artigo 16, e seu Parágrafo Único, da Medida Provisória nº 1868-18, suas reedições, e da Lei que vier a sucedê-la, excetuada a parcela de recursos a ser transferida a favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, prevista no Art. 263 da Constituição Estadual
§ 5º- A transferência de recursos a favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, aludida no art. 263 da Constituição Estadual, fica assegurada nos valores previstos na legislação pertinente, devendo os mesmos constarem obrigatoriamente nos Projetos de Lei Orçamentária a serem enviados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e na Lei Orçamentária Estadual, pelos próximos vinte exercícios financeiros, a contar da publicação da presente Lei, não podendo os mesmos serem objeto de remanejamento durante a execução orçamentária.”
§ 6º- O Poder Executivo, no prazo de até trinta dias após a assinatura dos contratos de refinanciamento da dívida estadual com a União, nos termos do disposto no inciso 4º deste artigo, enviará à Assembléia Legislativa cópias dos termos e dos anexos dos mesmos, especialmente das planilhas de cálculo.
§ 7º- O Poder Executivo enviará semestralmente, à Assembléia Legislativa Estadual, relatórios contendo os valores repassados ao FECAM, bem como de sua aplicação, com relação aos valores estabelecidos no disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 8º- Fica assegurada a continuidade das transferências, aos municípios, dos recursos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, mediante a observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV, e respectivo parágrafo único, da Constituição Federal.”
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias competentes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

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