Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1718, de 19 de outubro de 1990

Nº 1718/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 1718, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A CATEGORIAS DE SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos servidores da Administração Direta e Autarquias que, na data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 1698, de 23 de agosto de 1990, se encontravam abrangidos dentre as diversas categorias funcionais, níveis superior, médio (1º e 2º grau) e elementar, a que se refere a uniformização de vencimentos instituída pela Lei nº 1568, de 20 de novembro de 1989 e alterações posteriores, é concedida gratificação especial correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vancimento-base.
§ 1º- ...VETADO
§ 2º- O adicional por tempo de serviço previsto na lei incide sobre a soma do vencimento-base e da gratificação a que se refere o “caput” do presente artigo, cujo percentual constitui acréscimo, para o mesmo efeito, da verba do § 3º do artigo 2º da Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, nominadamente vinculada à atividade, de características específicas, do parágrafo único do artigo 364 e abrangida na ressalva do § 1º do art. 82, ambos da Constituição Estadual.
Art. 2.
- A gratificação referida na presente lei será implantada da seguinte forma:

I - em 3 (três) parcelas não cumulativas, respectivamente nos meses de setembro, outubro e novembro do corrente ano, independentemente dos reajustes gerais de vencimentos, no que concerne ao pessoal de nível superior;

II - em 4 (quatro) parcelas não cumulativas, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, independentemente dos reajustes gerais do funcionalismo, no tocante ao pessoal de nível médio e elementar.

Parágrafo único- Caberá ao Poder Executivo, sem prejuízo do lapso temporal estabelecido para a integralização da vantagem, fixar, mensalmente, segundo as disponibilidades do erário, o percentual correspondente a cada uma das parcelas referidas nos incisos I e II.
Art. 3.
- Fica limitado à metade do percentual correspondente, ou daquele máximo atribuível, a gratificação de encargos especiais deferida, ou passível de deferimento, ao pessoal de nível superior incluído na Tabela de Uniformização prevista na Lei nº 1568, de 1989.
Art. 4.
- É igualmente assegurado aos inativos, cujos proventos estejam vinculados às categorias funcionais em questão, a refixação desses mesmos proventos com base nas disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único- Idêntico tratamento será aplicado para efeito da revisão das pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos da Administração Direta e entes autárquicos.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo