Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1718, de 19 de outubro de 1990
Nº 1718/1990
LEI Nº 1718, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A CATEGORIAS DE SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - em 3 (três) parcelas não cumulativas, respectivamente nos meses de setembro, outubro e novembro do corrente ano, independentemente dos reajustes gerais de vencimentos, no que concerne ao pessoal de nível superior;
II - em 4 (quatro) parcelas não cumulativas, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, independentemente dos reajustes gerais do funcionalismo, no tocante ao pessoal de nível médio e elementar.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4788, de 29 de junho de 2006
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3806, de 04 de abril de 2002
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204, de 24 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1827, de 02 de julho de 1991
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1825, de 25 de junho de 1991
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1824, de 25 de junho de 1991
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1793, de 19 de fevereiro de 1991 · 2 menções