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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1698, de 23 de agosto de 1990

Nº 1698/1990

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Art. 1.
- O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, passa a ser o estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei nº 220, de 18/07/75, e respectivo regulamento, Decreto nº 2479, de 08/03/79, com as modificações posteriormente introduzidas e legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei.

LEI Nº 1698, DE 23 DE AGOSTO DE 1990.

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho terão seus empregos transformados em cargos públicos, respeitado o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários percebidos na data da vigência desta Lei.
§ 1º- A transformação em cargos não abrangerá:
I os contratos de trabalho a prazo determinado, os quais prevalecerão, tão-somente, até o termo fixado, sob pena de responsabilidade funcional e pecuniária do encarregado da sua supervisão;
II os admitidos, por seu caráter precário, para o desempenho de funções de natureza técnica especializada a que aludia o art. 106 da Constituição Federal anteriormente em vigor, aplicando-se, também à hipótese, o disposto na parte final do inciso anterior;
III os servidores que, na data desta Lei, contem 70 (setenta) ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social de âmbito Federal;
IV os estrangeiros;
V os contratados para o exercício específico de cargos de confiança;
VI aqueles que, apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, expressamente manifestarem, no prazo de 10 dias, opção negativa quanto à sua integração no regime estatutário previsto; e
VII os optantes de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo integrarão um QUADRO SUPLEMENTAR, continuando regidos pela legislação pertinente, com a garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem ou forem transformados.
§ 2º- Os servidores elencados nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior integrarão Tabela de Empregos, de caráter estritamente temporário, extinguindo-se tais empregos, obrigatoriamente, nas duas primeiras hipóteses, ou transformando-se em cargos equivalentes, na medida do desligamento de seus titulares, na terceira hipótese.
§ 3º- Ainda para efeito do constante do caput do presente artigo, na conceituação de salário será respeitado o disposto no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no que concerne a gratificações em razão do tempo de serviço, em relação às quais se dará a unificação pelo regime de triênios.
§ 4º- Quanto a esse tempo de serviço, no emprego transformado, será integralmente computado no novo regime, estatutário, para todos os efeitos.
§ 5º- Os servidores a que se refere o inciso VI, do parágrafo 1º, terão seus empregos também escalonados em carreira, obedecido, para tanto, os princípios insculpidos na Lei de Diretrizes Gerais aludida no artigo 4º, caput.
Art. 3.
- A transformação de empregos em cargos referidos no artigo 2º implementar-se-á da forma seguinte:
I pelo enquadramento automático dos servidores celetistas em cargos de atribuições idênticas àquelas do emprego ocupado, na esfera da Administração Direta e Autarquias;
II pela alteração do regime jurídico de vinculação, mantida, transitoriamente, a nomenclatura do emprego transformado, no que concerne a Fundações Públicas;
§ 1º- Na hipótese do inciso I, o servidor que tiver seu emprego transformado em cargo sem que atenda à escolaridade exigida para a titularidade deste, ou qualquer outro requisito para tanto previsto pelo Quadro Geral de Pessoal em vigor para o órgão ou entidade autárquica de sua lotação, será posicionado em Parte Suplementar já prevista nesses Quadros.
§ 2º- Se do disposto no parágrafo anterior resultar decesso remuneratório, a diferença ser-lhe-á assegurada, a título de direito pessoal, sujeito, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público.
§ 3º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o setor de pessoal de cada órgão, entidade autárquica e Fundações Públicas providenciará a expedição do competente ato de investidura e demais procedimentos decorrentes do disposto no presente artigo, dentre eles a expedição da “Autorização para Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, esta num prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo a coordenação dos trabalhos à Secretaria de Estado de Administração.
§ 4º- Até que venham a formular as propostas para implantação de novos Quadros Gerais de Pessoal, com os correspondentes Planos de Carreira, em suas respectivas esferas de competência, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário que se apresentem nas condições previstas no § 1º integrarão Parte Suplementar daqueles hoje existentes, igualmente posicionados no nível inicial previsto para o cargo resultante da transformação.
§ 5º- Aplicar-se-á também em relação a esses Poderes a disposição lançada no § 3º, salvo no que respeita à Coordenação das medidas ali previstas, para o que designarão órgão de seu próprio âmbito de atuação.
Art. 4.
- No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo apresentará Projeto de Lei estabelecendo as Diretrizes Gerais dos Planos de Carreira, pela qual se balizará, também, a compatibilização da situação funcional dos servidores estaduais à nova política de pessoal, obedecidos, em todos os casos, os princípios insculpidos nos arts. 37, caput, e 39 da Constituição Federal e artigos 77, caput e 82 da Constituição Estadual, dando-se ênfase ao mérito do servidor, objetivamente apurado.
§ 1º- A partir da Lei a que se refere o caput do presente artigo, serão elaborados os Planos de Carreira e Subquadros.
§ 2º- Previamente ao encaminhamento da competente mensagem, o projeto será levado ao conhecimento dos diversos Sindicatos e Associações de Classe, para críticas e sugestões, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, mediante publicação em órgão oficial, onde se estabelecerá, igualmente, a forma pela qual deverão ser veiculadas as observações desses organismos representativos.
§ 3º- VETADO
Art. 5.
- Respeitada a autonomia administrativa e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário, caberá aos respectivos Chefes e elaboração em igual prazo, do Projeto de Lei a que alude o artigo 4º.
Art. 6.
- Até que venham a implementar-se os diplomas substitutivos, permanecerão em vigor, com as adaptações previstas na presente Lei, os Quadros de Pessoal e os Planos de Cargos das Fundações Públicas, salvo no que colidirem com a legislação mencionada no artigo 1º e a Lei nº 1608, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único- Caberá às Secretarias de Estado de Administração e Fazenda a orientação normativa a fiscalização do fiel atendimento ao disposto no presente artigo.
Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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