- Ressalvadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 173 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei, os integrantes da carreira de Assistente Jurídico vincular-se-ão funcionalmente aos dirigentes da administração direta, autárquica ou fundacional em cujos órgãos locais ou setoriais do Sistema Jurídico estejam atuando, mas integrarão Quadro Único Especial, em restabelecimento do tratamento especial a que faziam jus, pela natureza jurídica de sua atividade, desde o Plano de Reavaliação de Cargos do Estado da Guanabara e por força do disposto no art. 10 e parágrafo único do Decreto “E” nº 1946 (POGAPE-14), de 23 de dezembro de 1967, que o aprovou.§ 1º- A administração dos integrantes do Quadro Único Especial, inclusive a lotação de seus integrantes nos vários órgãos da administração direta e indireta, incumbirá à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- Os vencimentos dos cargos de Assistente Jurídico são os seguintes:
1ª Categoria: NCz$ 10.577,50
2ª Categoria: NCz$ 10.074,33
3ª Categoria: NCz$ 9.585,07
§ 3º- Além dos vencimentos previstos no parágrafo precedente, os integrantes da carreira perceberão verba de assessoramento jurídico correspondente a 100% (cem por cento), sobre ela incidindo o cálculo do adicional por tempo de serviço.
§ 4º- Sobre os valores constantes do § 2º, será acrescido o percentual de antecipação salarial para viger a partir de 1º de março de 1990.