Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1625, de 21 de março de 1990

Nº 1625/1990

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 1625, DE 21 DE MARÇO DE 1990.

DÁ PROVIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 364 E PARÁGRAFO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E 5º PARÁGRAFO ÚNICO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é estabelecida em 100 (cem) cargos, que se submeterão ao regime jurídico único previsto no art. 82 da Constituição Estadual, a lotação numérica, na administração direta e indireta da carreira organizada pela Lei nº 918, de 6 de dezembro de 1985, e que, sem prejuízo da existente, se reduzirá até a fixada, mediante extinção, à medida que se tornem vagos, dos cargos excedentes.
Parágrafo único- Os integrantes da carreira exercerão suas funções nos Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico, sob orientação normativa, controle e direção técnico-administrativa da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 364 e seu parágrafo único da Constituição Estadual e observado o disposto no Decreto nº 10443, de 9 de outubro de 1987, que definiu o sistema.
Art. 2.
- Ressalvadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 173 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei, os integrantes da carreira de Assistente Jurídico vincular-se-ão funcionalmente aos dirigentes da administração direta, autárquica ou fundacional em cujos órgãos locais ou setoriais do Sistema Jurídico estejam atuando, mas integrarão Quadro Único Especial, em restabelecimento do tratamento especial a que faziam jus, pela natureza jurídica de sua atividade, desde o Plano de Reavaliação de Cargos do Estado da Guanabara e por força do disposto no art. 10 e parágrafo único do Decreto “E” nº 1946 (POGAPE-14), de 23 de dezembro de 1967, que o aprovou.
§ 1º- A administração dos integrantes do Quadro Único Especial, inclusive a lotação de seus integrantes nos vários órgãos da administração direta e indireta, incumbirá à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- Os vencimentos dos cargos de Assistente Jurídico são os seguintes:

1ª Categoria: NCz$ 10.577,50

2ª Categoria: NCz$ 10.074,33

3ª Categoria: NCz$ 9.585,07

§ 3º- Além dos vencimentos previstos no parágrafo precedente, os integrantes da carreira perceberão verba de assessoramento jurídico correspondente a 100% (cem por cento), sobre ela incidindo o cálculo do adicional por tempo de serviço.
§ 4º- Sobre os valores constantes do § 2º, será acrescido o percentual de antecipação salarial para viger a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3.
- Os valores resultantes da aplicação desta Lei, que serão atualizados pelo Poder Executivo, na medida em que o permitam as disponibilidades financeiras, até o integral restabelecimento do tratamento especial referido no artigo 2º, não constituem parâmetro de vencimentos para o efeito do disposto no art. 77, XIV, e 82, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 4.
- Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a investidura nos cargos da carreira dar-se-á, na administração direta, autárquica ou fundacional, exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizando-se o primeiro quando o número de cargos ocupados for igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do total de cargos previsto no art. 1º, ficando vedada, até então, qualquer investidura em cargo ou emprego dela integrante.
Art. 5.
- Os integrantes da carreira de que trata a presente Lei terão carteira de identidade funcional expedida conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 6.
- É assegurada aos integrantes da carreira a que se refere a presente Lei aposentadoria voluntária conforme facultada no art. 89, inciso III, alíneas c e d da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Serão revistos, nas mesmas bases dos §§ 2º e 3º do art. 2º, os proventos dos inativos da carreira bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas decorrentes pelas dotações orçamentárias próprias de pessoal.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo