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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1827, de 02 de julho de 1991

Nº 1827/1991

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LEI Nº 1827, DE 02 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1991, os vencimentos dos ocupantes de cargos de Agente de Apoio Educacional II, Agente Administrativo e Agente de Material do Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação, conforme o Anexo desta lei, já incluída a gratificação instituída pela Lei nº 1.718, de 19 de outubro de 1990.
Art. 2.
- Ficam estendidos os benefícios de que trata a Lei nº 1.824, de 25 de junho de 1991, aos ocupantes de cargos de nível elementar e médio (1º grau), integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação, contemplados na Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988, não incluídos nas categorias relacionadas no Anexo da referida Lei nº 1.824, de 25 de junho de 1991.
Art. 3.
- Os efeitos desta lei se aplicam também aos inativos e pensionistas das categorias nela beneficiadas.
Art. 4.
- Nenhum servidor do Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação, na atividade ou aposentado, poderá receber remuneração ou proventos resultantes da aplicação desta lei, que ultrapasse o limite máximo da remuneração em espécie legalmente atribuída, a qualquer título, ao cargo de Secretário de Estado, na forma do art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador do Estado

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU

CATEGORIA FUNCIONALNÍVEISVENCIMENTOS

Agente de Apoio Educacional III

II

III75.259,91

67.198,46

59.998,41

Agente AdministrativoI

II

III75.259,91

67.198,46

59.998,41

Agente de MaterialI

II

III75.259,91

67.198,46

59.998,41

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