Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3806, de 04 de abril de 2002
Nº 3806/2002
LEI Nº 3806, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
FIXA O VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1.625, DE 21 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O vencimento-base das categorias de que trata a Lei nº 1.625, de 21 de março de 1990, fica fixado na forma do Anexo Único a esta Lei.
§ 1º- As Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título pelos integrantes das categorias abrangidas pelo disposto no “caput”, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, serão absorvidas no resultado do somatório da verba de assessoramento jurídico prevista no § 3º do art. 2º da referida Lei nº 1.625, de 1990, alterada pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 1.718, de 19/10/90, com o vencimento-base ora fixado.
§ 2º- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem ao somatório referido no parágrafo anterior serão mantidos a título de direito pessoal.
§ 3º- A partir da entrada em vigor desta Lei é vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes à carreira de Assistente Jurídico.
Art. 2.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos das categorias de que trata esta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Categoria Vencimento-Base
1ª
R$ 1.280,00
2ª
R$ 1.216,00
3ª
R$ 1.155,20
Ficha Técnica