Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.788, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4788/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 4.788, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

REESTRUTURA AS CATEGORIAS DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1.625, DE 21 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reestruturadas as categorias de Assistente Jurídico do Estado, destinatárias da Lei nº 1.625, de 21 de março de 1990, em Especial, 1ª e 2ª, e fixado o seu vencimento-base na forma do Anexo Único a esta Lei.
§ 1º- Os Assistentes Jurídicos do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias passam a integrar as categorias: Especial, 1ª e 2ª, respectivamente.
§ 2º- A implementação do acréscimo de remuneração decorrente desta lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sucessivas, mensais e não cumulativas, a contar de 1º de julho do corrente ano.
§ 3º- As Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos integrantes das categorias abrangidas pelo disposto no “caput”, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, serão absorvidas no resultado do somatório da verba de assessoramento jurídico prevista no § 3º do art. 2º da referida Lei nº 1.625, de 1990, alterada pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 1.718, de 19/10/90, com o vencimento-base ora fixado.
§ 4º- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral da reestruturação prevista nesta Lei, ao resultado do somatório a que se refere o § 3º deste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.
Art. 2.
- Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pela reestruturação de categorias prevista nesta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 3.
- É vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes às categorias de Assistente Jurídico.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores destinatários desta Lei serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no § 2º do seu art. 1º.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO ÚNICO

CategoriaVencimento-Base

EspecialR$ 2.544,63

1ªR$ 2.290,17

2ªR$ 2.061,15

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.