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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204, de 24 de dezembro de 1993

Nº 2204/1993

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LEI Nº 2204, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993.

INCORPORA AOS VENCIMENTOS E SOLDOS OS ABONOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL CIVIL E MILITAR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos vencimentos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17.286, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17529, de 1º/06/92, 17560, de 22/06/92, 17839, de 21/09/92, 18481, de 20/01/93, 18702, de 28/05/93, 18979, de 31/05/93, 19010, de 16/09/93, 19063, de 24/09/93, 19143, de 22/10/93, e 19309, de 1º/12/93.
Art. 2.
- Ficam igualmente, incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos soldos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17287, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17530, de 1º/06/92, 17768, de 20/08/92, 17840, de 21/09/92, 18482, de 20/01/93, 18562, de 25/03/93, 18703, de 28/05/93, 19010, de 16/09/93, 19143, de 22/10/93 e 19310, de 1º/12/93.

* Art. 3º - Observadas as demais normas emanadas da Lei nº 1698, de 23/08/90, aos servidores que, na forma do inciso VI, do artigo 2º da mencionada Lei, tenham permanecido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, para os que desejem expressamente se manifestar pela integração ao regime estatutário.

* Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Lei nº 1656 , de 1º/06/90, o artigo 3º da Lei nº 1718, de 19/10/90, e bem assim a parte final do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1696, de 20/08/90, reduzido para 01 (um) ano o prazo nela previsto.

* Vetos derrubados pela ALERJ.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

LEI Nº 2204, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2204, de 24 de dezembro de 1993, que “INCORPORA AOS VENCIMENTOS E SOLDOS OS ABONOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL CIVIL E MILITAR”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2204, de 24 de dezembro de 1993.

Art. 3.
- Observadas as demais normas emanadas da Lei nº 1698, de 23/08/90, aos servidores que, na forma do inciso VI, do artigo 2º da mencionada Lei, tenham permanecido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, para os que desejem expressamente se manifestar pela integração ao regime estatutário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Lei nº 1656 , de 1º/06/90, o artigo 3º da Lei nº 1718, de 19/10/90, e bem assim a parte final do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1696, de 20/08/90, reduzido para 01 (um) ano o prazo nela previsto.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de abril de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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