- Os vencimentos dos servidores civis integrantes das diversas categorias funcionais da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, independentemente de sua vinculação, aos quadros de pessoal existentes, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1989, na conformidade dos valores definidos nos anexos I e II da presente Lei, o primeiro referindo-se ao pessoal de vinculação estatutária e o segundo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sobre os quais incidirá, também a partir daquela data, eventual reajuste.§ 1º- Reger-se-ão pelos padrões retributivos das categorias de nível superior ali previstos, os vencimentos dos Engenheiros Operacionais, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 1542, de 12.10.89, bem como os dos Médicos Veterinários, sendo que, quanto a estes, já englobada, nos citados padrões, a gratificação de encargos especiais concedida pelo Decreto nº 13.128, de 30.06.89, que fica, por consequência, extinta. § 2º- A tabela estabelecida no referido anexo servirá de base à revisão dos proventos de inatividade e das pensões especiais suportadas diretamente pelo Erário Estadual e suas entidades autárquicas, bem com àquelas previdenciárias pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.
§ 3º- Em relação aos servidores celetistas, os valores constantes do Anexo II e os reajustes sobre estes incidentes serão objeto de compensação com aumentos decorrentes de legislação federal que, em razão do regime de sua vinculação, se façam destinatários.