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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1568, de 20 de novembro de 1989

Nº 1568/1989

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LEI Nº 1568, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA, DAS TABELAS DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos servidores civis integrantes das diversas categorias funcionais da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, independentemente de sua vinculação, aos quadros de pessoal existentes, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1989, na conformidade dos valores definidos nos anexos I e II da presente Lei, o primeiro referindo-se ao pessoal de vinculação estatutária e o segundo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sobre os quais incidirá, também a partir daquela data, eventual reajuste.
§ 1º- Reger-se-ão pelos padrões retributivos das categorias de nível superior ali previstos, os vencimentos dos Engenheiros Operacionais, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 1542, de 12.10.89, bem como os dos Médicos Veterinários, sendo que, quanto a estes, já englobada, nos citados padrões, a gratificação de encargos especiais concedida pelo Decreto nº 13.128, de 30.06.89, que fica, por consequência, extinta.
§ 2º- A tabela estabelecida no referido anexo servirá de base à revisão dos proventos de inatividade e das pensões especiais suportadas diretamente pelo Erário Estadual e suas entidades autárquicas, bem com àquelas previdenciárias pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.
§ 3º- Em relação aos servidores celetistas, os valores constantes do Anexo II e os reajustes sobre estes incidentes serão objeto de compensação com aumentos decorrentes de legislação federal que, em razão do regime de sua vinculação, se façam destinatários.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica em relação aos membros do magistério público estadual, às autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, estes do Quadro Permanente da Polícia Civil, aos destinatários das Leis Complementares nºs 6, de 12.05.77, 15, de 25.11.80, 28, de 21.05.82 do art. 24 da Lei Complementar nº 21, de 04.11.81, e da Lei nº 1349, de 22.09.88, aos servidores da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e aos ocupantes dos cargos integrantes das categorias funcionais elencadas no artigo 1º da Lei nº 1542, de 12.10.89.
Art. 3.
- Os efeitos financeiros desta Lei produzir-se-ão independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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