Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1825, de 25 de junho de 1991

Nº 1825/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 1825, DE 25 DE JUNHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1991, os vencimentos dos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 1179/87, conforme o anexo desta Lei, já incluída a gratificação instituída pela Lei nº 1718, de 19/10/90.
Parágrafo único- Fica mantida a gratificação adicional de insalubridade, regulada pela Lei nº 1531, de 21 de setembro de 1989.
Art. 2.
- Os efeitos desta Lei se aplicam também aos inativos e pensionistas das categorias funcionais referidas no Anexo.
Art. 3.
- O Poder Executivo efetuará através de FOLHA SUPLEMENTAR, que começará a ser paga no mês de junho de 1991, a diferença correspondente ao mês de maio de 1991, decorrente da aplicação da presente lei.

* Art. 4º - Aos candidatos aprovados em concurso público para a área de saúde, que estiverem período de estágio experimental no momento da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no Decreto nº 16544 de 15 de abril de 1991.

*( Veto derrubado pela ALERJ)

* Art. 5º - Fica fixada como objetivo prioritário do Poder Público a recomposição das perdas salariais dos servidores mencionados no Art. 1º desta Lei, devendo, para esse fim, a Comissão estadual para elaboração de Plano, Cargos, Carreiras e Salários do SUS/RJ apreciar a revogação das referências contidas na Lei nº 1451 de 21 de abril de 1989 e encaminhar proposta ao Poder Executivo no prazo de até 60 dias.

* Parágrafo Único - Fica mantido o piso salarial previsto no Decreto nº 16504 de 22 de abril de 1991.

*( Veto derrubado pela ALERJ)

Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1991.

NILO BATISTA

LEI Nº 1825, DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 1825, de 25 de junho de 1991, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOA DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 1825, de 25 de junho de 1991:

“Art. 4º - Aos candidatos aprovados em concurso público para a área de saúde, que estiverem período de estágio experimental no momento da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no Decreto nº 16544 de 15 de abril de 1991.

Art. 5.
- Fica fixada como objetivo prioritário do Poder Público a recomposição das perdas salariais dos servidores mencionados no Art. 1º desta Lei, devendo, para esse fim, a Comissão estadual para elaboração de Plano, Cargos, Carreiras e Salários do SUS/RJ apreciar a revogação das referências contidas na Lei nº 1451 de 21 de abril de 1989 e encaminhar proposta ao Poder Executivo no prazo de até 60 dias.
Parágrafo único- Fica mantido o piso salarial previsto no Decreto nº 16504 de 22 de abril de 1991.”

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

Data de Publicação das partes vetadas: D.O. I - 24/10/91 e D.O. II - 23/10/91

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo