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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 830, de 7 de janeiro de 1985

Nº 830/1985

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Art. 1.
- Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, integrado de Carreiras e Classes, cujos quantitativos são os fixados no Anexo I.

LEI Nº 830, DE 7 DE JANEIRO DE 1985.

CRIA O QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, por enquadramento no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no Anexo II, os servidores da Administração Direta, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 2.2.79, que, em 31.7.84, encontravam-se lotados na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º- O ingresso dos servidores de que trata este artigo, mediante transposição, por enquadramento no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens.
§ 2º- Ficam extintos, pela transposição dos concorrentes a que se refere o Anexo II desta Lei os cargos dos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 2.2.79, e empregos cujos ocupantes tiveram sua situação funcional definida como integrantes do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O escalonamento vertical de remuneração instituído nesta Lei - Anexo I - terá como paradigma o vencimento da Classe A das carreiras de nível superior, o qual será fixado no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFERJs, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- A correspondência de que trata este artigo indica, tão-somente, efeito de fixação inicial do vencimento, inexistindo qualquer relacionamento como eventuais alterações do valor da UFERJ.
Art. 4.
- Fica instituído, para todos os ocupantes das carreiras funcionais previstas nos Anexos I e II desta Lei, o regime obrigatório de horário integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de funcionário fazendário em órgãos que não os da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição estabelecida neste artigo, in fine, os funcionários fazendários afastados para o exercício dos cargos definidos pelo itens III e IV, do artigo 79, do Decreto nº 2479, de 8.3.79.
Art. 5.
- Poderão ser, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, incluídos no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no Anexo II, os contratados pela Administração Direta que, em 31.7.84, se encontravam em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Poderão ser, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, incluídos no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na forma do Anexo II, aqueles que, não abrangidos pelos artigos 2º e 5º desta Lei, e oriundos da Administração Indireta e Fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, se encontravam exercendo atividades em órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda em 31.7.84.
Art. 7.
- Ato do Poder Executivo definirá as atribuições das Carreiras do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro previstas nesta Lei.
Art. 8.
- Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data prevista nos artigos 2º, 5º e 6º, nos cargos correspondentes às carreiras do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na forma do Anexo II, serão providos, por transposição, nas respectivas carreiras funcionais, independentemente dos quantitativos fixados no Anexo I, desde que em efetivo exercício em órgão fazendário na data de seu enquadramento.
Parágrafo único- Não se aplicará, para os ocupantes de cargos fazendários afastados nos termos dos itens III e IV, do artigo 79, do Decreto nº 2479, de 08.03.79, a condição estabelecida neste artigo, in fine.
Art. 9.
- O ingresso no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, na Classe C das carreiras, dar-se-á mediante concurso público, respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º desta Lei.
§ 1º- O sistema de progressão vertical dar-se-á por promoção da letra C para B, e desta para a A, na mesma carreira e de uma carreira para outra imediatamente superior por acesso à Classe C, mediante concurso interno.
§ 2º- Os concursos e as provas de acesso de que trata o caput deste artigo e seu § 1º serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda que deverá, para tanto, conveniar com a Fundação Escola de Serviço Público - FESP.
Art. 10.
- Ficam excluídos dos benefícios instituídos pelas Leis nºs 589, de 25.10.82 e 610, de 29.11.82, os servidores que ingressarem no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 2º, 5º e 6º desta Lei, fica criada a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, que será composta e regulamentada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, sob a orientação técnica do órgão específico da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único- Ao Órgão Setorial de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 12.
- Ficam extintos, nos Quadros Permanentes e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79, os cargos vagos, ou que vierem a vagar, das categorias funcionais de Oficial de Fazenda, Contador, Auditor e Técnico de Contabilidade.
Art. 13.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da efetivação das transposições, nela previstas, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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