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Rio de Janeiro

LEI Nº 9840, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 9840/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.840, de 2 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6108, de 2022.

LEI Nº 9840, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.

ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº 1.791-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1991, Nº 1.650, DE 16 DE MAIO DE 1990, Nº 6.846, DE 30 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá promover as seguintes modificações nos Anexos I e II da Lei nº 6846, de 30 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I DA LEI 6846/2014

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO: AGENTE DE FAZENDA

CATEGORIAVencimento-Base

1ª3.759,97

2ª3.222,51

3ª2.685,69

ANEXO II DA LEI 6846/2014

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO: AUXILIAR DE FAZENDA

CATEGORIAVencimento-Base

1ª2.148,55

2ª1.611,25

3ª1.074,27

Art. 2.
O Poder Executivo poderá promover as seguintes modificações no parágrafo único do artigo 17 e no Anexo IV da Lei nº 6846, de 30 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17º (...)

(...)

Parágrafo únicoO Adicional de Qualificação (AQ) instituído pelo art. 8º da Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, será concedido aos titulares do cargo de Agente de Fazenda, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores constantes do Anexo IV.

ANEXO IV DA LEI 6846/2014

TABELA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

CARGO: AGENTE DE FAZENDA E AUXILIAR DE FAZENDA

CARGOCATEGORIASuperiorEspecializaçãoMestradoDoutorado

Agente e Auxiliar de Fazenda1ª962,561.122,981.871,632.994,61

Agente e Auxiliar de Fazenda2ª866,301.010,681.684,472.695,15

Agente e Auxiliar de Fazenda3ª779,67909,611.516,022.425,63

Art. 3.
O Poder Executivo poderá promover modificações no Anexo I da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I DA LEI Nº 1.791-A/1991

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL

CATEGORIAVencimento-Base

1ª5.371,39

2ª4.834,25

3ª4.297,11

Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover as seguintes modificações no § 4º do artigo 6º e no Anexo II da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
(...)

(...)

§ 4ºO Adicional de Qualificação (AQ) instituído pelo art. 8º da Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, será concedido aos titulares do cargo de Analista da Fazenda Estadual, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores constantes do Anexo II.

ANEXO II DA LEI 1.791-A/1991

TABELA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL

CATEGORIAEspecializaçãoMestradoDoutorado

1ª2.005,333.342,215.347,53

2ª1.804,793.007,994.812,78

3ª1.604,262.673,764.278,02

Art. 5.
O Poder Executivo poderá promover em todos os dispositivos da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991 em que esteja mencionado o antigo cargo de Oficial de Fazenda, a alteração para a denominação atual de Analista da Fazenda Estadual, vigente desde a publicação da Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá promover a seguinte modificação no § 6º do artigo 4º da Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 6º- É compatível a percepção simultânea do RETAF com as retribuições relativas ao adicional por tempo de serviço, cargo em comissão, função gratificada, jeton pela participação em órgão de deliberação coletiva, auxílio moradia, auxílios indenizatórios, adicional de qualificação, Prestação Pecuniária Eventual (PPE), abonos, indenizações, adicional de férias, décimo terceiro salário, diárias, ajuda de custo, pecúnia indenizatória estatuída pelo inciso XVII, do artigo 77 da Constituição Estadual, outras vantagens previstas em lei e gratificações, inclusive especiais e outros auxílios, bem como a acumulação de novas vantagens, gratificações ou indenizações a serem criadas, modificadas ou ampliadas pelo Executivo.”
Art. 7.
Caso as medidas previstas nesta Lei sejam implementadas, ficar-se-ão revogados o parágrafo 5º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990.
Art. 8.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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