Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1523, de 14 de setembro de 1989
Nº 1523/1989
LEI Nº 1523, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PROVENTOS DOS EX-OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE DIVERSÕES E JOGOS EM CASSINOS E BALNEÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- A partir da vigência desta Lei, os proventos dos ex-ocupantes do cargo de Fiscal de Diversões e Jogos em Cassinos e Balneários, categoria funcional extinta posteriormente à implantação do Plano de Classificação de Cargos decorrente da Lei nº 14, de 24/10/60, do antigo Estado da Guanabara, ficam equiparados aos percebidos pelos aposentados no cargo de Oficial de Fazenda, Classe “A”, na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 1317, de 10/06/88, com as alterações da Lei nº 1461, de 19/05/89.
Art. 2.
- Na conformidade da regra contida no artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, a pensão por morte, paga aos dependentes dos destinatários da disposição supra pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, passa a ser calculada também sobre o aludido valor.
Parágrafo único- Para fim de atendimento aos limites instituídos pela Lei nº 1400, 08/12/88, será tomado, como valor da contribuição mensal à época do falecimento, aquele inerente aos vencimentos do citado cargo de Oficial de Fazenda, Classe “A”.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica