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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1010, de 2 de julho de 1986

Nº 1010/1986

LEI Nº 1010, DE 2 DE JULHO DE 1986.

REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- As custas referentes aos feitos judiciais de qualquer natureza, processados pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão cobradas de acordo coma s tabelas anexas e com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- Anualmente, a 1º de janeiro, os valores fixados no presente Regimento serão atualizados com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1º- Se em 1º de janeiro o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20.10.86).
§ 2º- O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, anualmente, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$100,00 (cem cruzados) com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20.10.86).

* Art. 2º - Os valores fixados no presente Regimento serão atualizados sempre que ocorrer a variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ) e na mesma proporção.

§ 1º- O Corregedor-Geral da Justiça divulgará os valores atualizados nos termos deste artigo.
§ 2º- Juntamente com as Tabelas contendo os novos valores, serão publicadas, sob a forma de observações, as normas especiais desta Lei que regem a cobrança das custas nelas previstas.

* (Nova redação dada pelo art.1º da Lei 1567/89)

Art. 3.
- As custas serão devidas pelo seu valor na data do respectivo pagamento, não se exigindo qualquer acréscimo por ulterior majoração legal.
Art. 4.
- Quando houver complementação de custa, em virtude de erro ou de alteração dos valores sobre os quais devam incidir, eventual atualização, com base no índice previsto no art. 2º, só incidirá sobre o valor acrescido.
Art. 5.
- Consideram-se custas:
I os valores e percentuais previstos nas tabelas anexas;
II as despesas com remessa, comunicação, publicação e atos processuais de qualquer natureza, quando não incluídas nas tabelas anexas e suportadas diretamente pelas partes;
III as despesas com a guarda e conservação dos bens apreendidos judicialmente;
IV as multas impostas às partes nos termos das leis processuais.
Parágrafo único- A taxa judiciária, cujo pagamento obedecerá às normas da legislação tributária, será computada como despesa judicial, para os efeitos processuais.
Art. 6.
- Ressalvadas as parcelas consideradas por esta Lei como indenização de despesas, constituem receita do Estado as custas devidas pelos atos das Secretarias dos Tribunais e dos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 7.
- São isentos do pagamento de custas:
I a União, os Estado, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, salvo as devidas a peritos, arbitradores e intérpretes;
II o réu pobre, nos feitos criminais;
III o beneficiário da assistência judiciária, observado o que dispuser a legislação federal específica;
IV o Ministério Público;
V as revisões criminais, os processos e recursos de habeas-corpus e os referentes a menores abandonados ou em situação irregular.
§ 1º- A isenção prevista neste artigo não dispensa o vencido, salvo quando dela também for beneficiário, da condenação nas custas que seriam devidas.
§ 2º- As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem, bem como, quando vencidas, reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiver suportado.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 8.
- As custas referentes aos feitos de competência originária dos juízes de 1º grau serão pagas, ressalvado o disposto no art. 20, § 3º:
I antes da distribuição ou do registro juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos:
a) do distribuidor e do escrivão, ressalvado o disposto em o nº V;
b) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na petição inicial;
c) do contador, nas execuções por título executivo extrajudicial.
II após a interposição do recurso e dentro do prazo previsto pelas leis processuais, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais;
III quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
IV antes da prática do ato, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca e certidão;
V metade quando da distribuição e a outra metade, inclusive eventual diferença apurada, na ocasião do cálculo (art. 013, § 2º do CPC), as devidas aos escrivães nos processos de inventários e arrolamento. (Nova redação dada pela Lei nº 1.049, de 20.10.86).
Parágrafo único- Nos inventários e arrolamentos / processados na forma da Lei Federal nº 7.019, de 31.08.82, os valores atribuídos a bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, incumbindo ao inventariante fazer a respectiva prova. (Nova redação da da pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
Art. 9.
- As custas referentes às ações de competência originária dos tribunais serão pagas:
I antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos:
a) da Secretaria do Tribunal;
b) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na petição inicial.
II antes da prática do ato, nos demais casos.
Art. 10.
- Os percentuais previstos no art. 81 serão pagos sempre que houver recolhimento das custas devidas por atos dos serventuários da Justiça ou das Secretarias dos Tribunais.
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 11.
- A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica restituição.
Art. 12.
- No caso de redistribuição do processo por incompetência do juízo, proceder-se-á da seguinte forma:
a) não haverá restituição de custas;
b) o autor ou requerente fará novo pagamento das custas e taxa judiciária quando o processo provier de juízo não integrante da Justiça Estadual;
c) o autor ou requerente ficará dispensado de novo pagamento das custas devidas por atos do escrivão ou da Secretaria do Tribunal, quando o processo provier de juízo integrante da Justiça estadual, inclusive nos casos em que o juiz declinar de sua competência para órgão de segundo grau, ou vice-versa.
Art. 13.
- Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao preparo previsto na tabela respectiva além das despesas com as cópias reprográficas para a formação do instrumento.
§ 1º- Determinado o processamento do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, e o recorrido, sob pena de prosseguimento imediato, deverão providenciar, nos prazos legais ou fixados pelo juiz, as peças necessárias ou depósito da importância correspondente às despesas com a formação do instrumento.
§ 2º- O recurso de litisconsorte, assistente, opoente, terceiro interveniente ou prejudicado, quando interposto em petição autônoma, estará sujeito às mesmas disposições que regem, quanto às custas e demais despesas, os recursos das partes.
Art. 14.
- Ressalvados os casos de falência e outros previstos em leis federais, não terá andamento o processo ou recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas, sem prejuízo, quanto aos recursos, da decretação da deserção nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º- As partes serão intimadas no valor das custas a serem recolhidas para fins de tramitação dos recursos que tenham interposto.
§ 2º- Serão distribuídos ou registrados, independentemente do pagamento prévio, os feitos judiciais em que houver pedido simultâneo de gratuidade ou dispensa provisória das custas.
§ 3º- Indeferido, total ou parcialmente, o pedido mencionado no parágrafo anterior, o requerente recolherá as parcelas devidas, sob pena de cancelamento do registro ou da distribuição, vencido o prazo previsto no art. 257 do Código de Processo Civil.
Art. 15.
- Incumbe ao juiz, com a colaboração do escrivão, e às Secretarias dos Tribunais, verificar o exato recolhimento das custas e taxa judiciária.
Parágrafo único- Nos processos em fase de recurso, tal verificação, em se tratando de atos anteriores à interposição, não obstará a subida e o andamento na instância superior, devendo o recolhimento da diferença, acaso existente, ser efetuado depois de baixados os autos ao juízo de origem.
Art. 16.
- Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custa e taxa judiciária devidas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas, para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.
§ 1º- Antes de extrair a certidão referida neste artigo, o escrivão ou a Secretaria do Tribunal providenciará a notificação postal do responsável, para pagamento do débito.
§ 2º- Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da expedição, a certidão extraída será encaminhada ao órgão competente para a inscrição como dívida ativa do Estado.
§ 3º- Não será extraída certidão quando o débito relativo às custas e taxa judiciária, que constituam receita do Estado, for inferior a Cz$130,00 (cento e trinta cruzados).
§ 4º- O disposto neste artigo não impede o cancelamento do registro ou da distribuição vencido o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 257 do Código de Processo Civil, ou quando o requerente não for o responsável nem o sucumbente.
Art. 17.
- Poderá ser exigido o depósito prévio da importância necessária à garantia das despesas de perícia ou de qualquer diligência a ser efetuada.
§ 1º- Para os atos que houverem de ser praticados fora do auditório ou cartório, caberá àquele que requerer ou provocar a diligência fornecer condução adequada aos juizes e auxiliares da Justiça, salvo àqueles que façam jus a gratificação de locomoção instituída por lei.
§ 2º- Não sendo fornecida condução, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 18.
- Nos processos criminais de ação privada aplicam-se as normas estabelecidas para os processos cíveis; nos de ação pública, as custas serão pagas pelo réu, a final, se condenado.
Art. 19.
- Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos das leis federais, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final:
I na ação popular;
II nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III na ação civil pública.
Art. 20.
- As custas serão recolhidas através de estabelecimentos bancários indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda, juntando-se os comprovantes aos respectivos autos, independentemente de petição.
§ 1º- Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer normas e aprovar modelos para o recolhimento das custas devidas pelas partes.
§ 2º- O Secretário de Estado de Fazenda poder determinar que as custas devidas ao Estado e a terceiros sejam recolhidas com o emprego de documentos de arrecadação diversos, ainda que os recolhimentos devam ser realizados simultaneamente. Em qualquer hipótese, as quantias devidas a terceiros serão repassadas diretamente, pelo estabelecimento bancário, aos respectivos beneficiários, mediante depósito em conta bancária por eles indicada.
§ 3º- Quando o feito deva ou possa ser distribuído a serventia não oficializada, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer:
I o recolhimento das custas de que trata o art. 8º, inciso I, após a distribuição ou registro, hipótese na qual também a taxa judiciária poderá ser paga nesta oportunidade;
II o recolhimento sob a forma de depósito para conversão em receita ou entrega a serventuário não remunerado pelos cofres públicos, conforme o caso, após a distribuição;
§ 4º- É vedado a qualquer serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, receber custas diretamente das partes, por atos praticados nos feitos judiciais;
§ 5º- Os percentuais previstos no art. 81, se não forem diretamente recolhidos aos seus destinatários através dos estabelecimentos bancários autorizados a receber custas (§ 2º), serão repassados de imediato às entidades nele referidos, mediante depósito em conta bancária por elas indicada.
Art. 21.
- Não havendo ou encontrando-se encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente de recolhimento prévio das custas devidas.
§ 1º- Obriga-se o requerente a recolher as custas no primeiro das subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro.
§ 2º- A multa prevista no parágrafo anterior será considerada como receita do Estado.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 22.
- As custas serão contadas sempre que os autos forem remetidos ao contador.
§ 1º- A conta compreenderá todos os atos praticados no processo que não tenham contados, ainda que as respectivas custas já estejam pagas, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º- Por ocasião da contagem das custas, serão calculadas e recolhidas eventuais diferenças devidas em razão dos percentuais previstos no art. 81.
Art. 23.
- Os autos serão remetidos ao contador:
I para o levantamento do valor da condenação;
II para o levantamento do valor do depósito, nos casos de purgação da mora;
III após o despacho autorizando a citação e antes da expedição do mandado, para o levantamento do valor da execução, incluindo as custas pagas ou devidas e honorários eventualmente arbitrados, nas execuções fiscais e demais execuções por título executivo extrajudicial;
IV quando houver desistência da ação ou for requerido o cancelamento de sua distribuição;
V para cálculo nos processos de inventário, arrolamento, sub-rogação e extinção de cláusulas;
VI para verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios.
Parágrafo único- O disposto nesta artigo, nº VI, não se aplica à prestação de contas de tutores, liquidantes, inventariantes e depositários judiciais, depositários públicos, corretores e leiloeiros, quando não houver impugnação das contas apresentadas.
Art. 24.
- Excetuado o disposto no artigo 23 nº IV, não se remeterão os autos ao contador exclusivamente para a contagem de custas ou cálculo da taxa judiciária, salvo:
I para o efeito de confirmação, retificação ou esclarecimento de conta anterior;
II nos casos de dúvida fundamentada sobre o valor das custas ou da taxa judiciária, já recolhidas ou exigidas, suscitada pelas partes ou por auxiliares da Justiça, se o juiz assim entender conveniente;
III para levantamento do valor de pena pecuniária e das custas processuais, nos feitos criminais.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 25.
- Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juizes e aos órgãos do Ministério Público, nos processos em que funcionarem, a fiscalização sobre a cobrança de custas.
Art. 26.
- É obrigatória, em todas as serventias de justiça, a fixação, em lugar visível, de um quadro com dimensões mínimas de 1,00m por 0,50m, contendo a tabela desta Lei para os atos respectivos.
Art. 27.
- O serventuário da Justiça que receber custas indevidas ou em desacordo com esta Lei, fica obrigado a restituí-las e incorrerá em multa equivalente ao dobro do valor recebido, a ser recolhida como receita do Estado.
§ 1º- Aquele que exigir custas em desacordo com esta Lei ficará sujeito a multa de Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) a Cz$1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta cruzados).
§ 2º- A restituição e o pagamento da multa deverão ser efetivados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da decisão que julgar comprovada a falta, sob pena de suspensão das suas funções até o cumprimento da obrigação.
Art. 28.
- As penalidades pecuniárias previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras sanções disciplinares ou penas previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS

Art. 29.
- O preparo do recurso será efetuado no juízo de origem, competindo ao respectivo escrivão, sob pena de responsabilidade, fazer consignar o valor correspondente na intimação para prepará-lo.
Art. 30.
- Com as ressalvas feitas nos artigos seguintes, as custas da Tabela I remuneram todos os atos das Secretaria dos tribunais necessários ao processamento, julgamento e remessa do feito a outro tribunal ou juízo, tais como mandados, cartas, ofícios, traslados e autuações em separado.
Art. 31.
- São isentos de custas;
I o agravo retido;
II o recurso interposto para o mesmo tribunal, a exemplo dos embargos de declaração, embargos infringentes de acórdão e agravos regimentais;
III o processamento do recurso extraordinário, inclusive agravo e argüição de relevância, sendo cobradas, apenas, as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 32.
- A critério do respectivo tribunal, as partes fornecerão cópias reprográficas das peças que devam instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, ofícios e certidões, ou indenização os custos correspondentes, conforme tabela elaborada pelo órgão competente. Não serão cobradas custas adicionais pela autenticação das cópias reprográficas.
Art. 33.
- Serão cobradas de acordo com as demais tabelas:
I as diligências dos oficiais de justiça e outras determinadas pelo Tribunal;
II os atos que, igualmente por determinação do Tribunal, devam ser praticados no juízo de 1º grau, caso em que as custas devidas pertencerão às respectivas serventias.
Art. 34.
- Cabe às partes prover as despesas com:
I porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas e telefonemas, executada a remessa do processo ao juízo de origem ou outro órgão julgador;
II publicação de edital;
III custas devidas no juízo deprecado ou ao qual for remetida carta ordem.

CAPÍTULO VII

DOS ESCRIVÃES

Art. 35.
- Com as ressalvas feitas nos artigos seguintes, as custas da Tabela II remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha, cartas de sentença, arrematação ou adjudicação, resultantes do julgado.
Art. 36.
- São isentos das custas previstas na Tabela II, mesmo quando autuados em separado:
I os incidentes não expressamente mencionados na referida Tabela, tais como assistência, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, ação declaratória incidental, reconvenção e impugnação do valor da causa;
II o processamento de recursos para a instância superior;
III os recursos para o próprio juízo, a exemplo dos embargos de declaração e dos embargos infringentes em causas de alçada;
IV a liquidação da sentença por cálculo;
V a execução de sentença líquida.
Art. 37.
- Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, ou indenizar os custos correspondentes, conforme tabela elaborada pelo Corregedor-Geral da Justiça. Não serão cobradas custas adicionais pela autenticação das cópias reprográficas.
Art. 38.
- Cabe às partes prover as despesas com:
I porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas e telefonemas;
II publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais;
III remessa do processo para o tribunal ou outro juízo;
IV custas devidas no juízo deprecado.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTADORES

Art. 39.
- Os atos dos contadores serão remunerados de acordo com a Tabela III, observado o seguinte:
I na conta de custas está compreendido o cálculo da taxa judiciária;
IIressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, nos cálculos para a execução e outros de qualquer natureza estão incluídos todos os demais necessários, desde que realizados simultaneamente. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
§ 1º- Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis em ações renovatórias, serão contados autonomamente. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
§ 2º- Em caso de litisconsórcio e quando a condenação não for uniforme, exigindo cálculos distintos para cada um dos litisconsortes, por cálculo adicional será cobrada metade das custas previstas na Tabela III, nº 2. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
Art. 40.
- Não serão devidas custas nos casos de novo cálculo, por erro do contador, ou quando lhe forem solicitados esclarecimentos pelo juiz a respeito de cálculos elaborados. ( Nova redação dada pela Lei nº1049, de 20/10/86).
Parágrafo único- As custas serão devidas pela metade:
I quando o valor da condenação for inferior a Cz$12.000,00 (doze mil cruzados);
II quando o valor dos bens for inferior a Cz$80.000,00 (oitenta mil cruzados); (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86
III quando se tratar de reajustamento de cálculo anterior, salvo nos casos de prestações sucessivas em número superior a 6 (seis). (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
Art. 41.
- Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para as contas e cálculos, de um modo geral.
Parágrafo único- O prazo previsto neste artigo será prorrogado por até mais 10 (dez) dias quando os cálculos envolverem rateios, correção monetária de prestações periódicas ou o emprego de fórmulas mais complexas do que simples operações aritméticas.
Art. 42.
- Os feitos, quando não preparados no contador dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão devolvidos à serventia de origem e levados à conclusão do juiz.
Art. 43.
- Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas referências precisas às folhas dos autos em que figuram os atos, e aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei.
Parágrafo único- Pela inobservância deste artigo, ou pelo abono das custas indevidas ou excessivas, quem fizer a conta incorrerá em falta funcional punível de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO IX

DOS PARTIDORES

Art. 44.
- Os atos dos partidores serão remunerados de acordo com a Tabela IV.
Parágrafo único- Funcionando mais de um partidor, as custas do ato serão divididas proporcionalmente.
Art. 45.
- As custas serão devidas pela metade:
I quando o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais de valor do ativo;
II quando o monte bruto for igual ou inferior a Cz$80.000,00 (oitoenta mil cruzados) na data da avaliação ou, na sua falta, do cálculo para pagamento do imposto ou da taxa judiciária.(Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).

CAPÍTULO X

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

Art. 46.
- As custas da Tabela V remuneram todos os atos dos oficiais de justiça avaliadores necessários à execução da medida, tais como condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência.
§ 1º- As despesas com eventual arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente.
§ 2º- Aplicar-se-á a Tabela VI quando o oficial de justiça avaliador apregoar nas praças ou leilões, por designação do juiz, em virtude da inexistência de porteiro de auditório ou leiloeiro judicial na comarca.
§ 3º- Nos casos em que, para a prática dos atos, for necessária a atuação de mais de um, as custas previstas na Tabela V remunerarão os atos de cada oficial de justiça avaliador.
Art. 47.
- Nas ações de despejo e possessórias, as custas da Tabela V, nº 1, não poderão exceder, no total, o limite de Cz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados).
Art. 48.
- Não serão devidas custas:
I pelas intimações do Ministério Público, da Assistência Judiciária ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem;
II pelas certidões negativas de citação ou intimação que não encerrem o cumprimento do mandato.

CAPÍTULO XI

DOS LEILOEIROS E PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 49.
- Os atos dos leiloeiros judiciais e dos porteiros dos auditórios serão remunerados de acordo com a Tabela VI.
Parágrafo único- Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento da percentagem.
Art. 50.
- Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação das custas ou comissão devidas pela realização do ato.
Art. 51.
- Os leiloeiros públicos e os corretores de imóveis, quando funcionarem em feitos judiciais, perceberão do adquirente a comissão prevista no regulamento da profissão, não lhes sendo devida qualquer remuneração pelo alienante ou comitente, nem se lhes aplicando as custas da Tabela VI.
Art. 52.
- Não serão devidas custas pelos pregões em audiência.

CAPÍTULO XII

DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 53.
- As custas da Tabela VII remuneram todos os atos e diligências dos avaliadores judiciais necessários à avaliação, inclusive despesas de condução.
Parágrafo único- Como ressarcimento das despesas de condução, os avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, farão jus a 20% (vinte por cento) das custas recolhidas pelos respectivos atos, percentual que lhes será repassado conforme dispuserem as normas previstas no art. 20, § 1º, desta Lei.
Art. 54.
- Funcionando mais de um avaliador, as custas do ato serão divididas proporcionalmente.
Art. 55.
- Não serão devidas custas nos casos de nova avaliação ou retificação do laudo anterior, em virtude de impugnação acolhida pelo juiz.
Art. 56.
- As custas serão devidas pela metade:
I quando a avaliação incidir sobre um único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m2 (cem metros quadrados).
II nas avaliações de fração ideal de bem ou direito, igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 57.
- Quando o conjunto de bens móveis ou valores mobiliários for notoriamente, de pequeno valor não excedendo a Cz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o juiz, a requerimento do interessado, fixará a remuneração do avaliador em 1% (um por cento) da estimativa feita pela parte, porém, em não menos de Cz$ 130,00 (cento e trinta cruzados).
Art. 58.
- Caso a avaliação comprove que a estimativa estava incorreta, com diferença para mais superior a 20% (vinte por cento) e ultrapassando o limite estabelecido no art. 57, as custas serão devidas de acordo com a Tabela VII, observado o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único- Convencendo-se o juiz de que a estimativa incorreta foi proposital, poderá determinar que a parte recolha, ainda, 1% (um por cento) sobre a diferença entre a estimativa e a avaliação, importância que será convertida em receita do Estado.

CAPÍTULO XIII

DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E PÚBLICOS

Art. 59.
- Os atos dos depositários judiciais e dos depositários públicos serão remunerados de acordo com as tabelas VIII e IX, respectivamente.
Art. 60.
- Não serão devidas custas quando puder ficar como depositário dos bens apreendidos o próprio executado ou requerido, excetuado o caso de expressa determinação do juiz, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 61.
- Sob pena de responsabilidade:
I o oficial de justiça certificará no auto de depósito as circunstâncias que o levaram a entregar o bem ao depositário judicial, tais como incapacidade do executado ou requerido, ausência ou recusa em ficar como depositário;
II o depositário judicial não assinará o auto de depósito que não contenha a certificação acima mencionada.
Art. 62.
- Quando a apreensão judicial incidir apenas sobre rendimentos, será devido somente o percentual previsto nas Tabelas VIII e IX, nº 1.
Art. 63.
- Os percentuais da Tabela VIII, nº 2, e da Tabela IX, nºs 2 e 3, incidirão apenas sobre o valor dos bens depositados ou armazenados, mas base de cálculo terá como limite o valor da causa, se este for inferior ao valor dos bens.
Art. 64.
- Quando o bem apreendido já estiver em depósito público, o percentual de armazenamento será cobrado pela metade.
Art. 65.
- Quando o depósito consistir em dinheiro ou valores, recolhidos a estabelecimento bancário, não serão devidas custas.
Art. 66.
- As custas remuneratórias dos atos do depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com o recebimento de importâncias, guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
Art. 67.
- Não serão expedidos mandados de levantamento sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como pagas as despesas feitas com os bens depositados.

CAPÍTULO XIV

DOS PERITOS

Art. 68.
- Os atos dos peritos serão remunerados de acordo com a Tabela X.
Art. 69.
- Nos exames e vistorias de maior complexidade, que exijam verificação demorada, despesas incomuns ou técnicas especializadas, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estimar o valor da sua remuneração e submetê-la à aprovação do juiz, mediante petição fundamentada.
Art. 70.
- Salvo as causas de valor superior a Cz$215.000,00 (duzentos e quinze mil cruzados) na data do ajuizamento, o arbitramento da remuneração não poderá exceder a 5 (cinco) vezes as custas previstas na Tabela X.
Art. 71.
- Sempre que o perito requerer remuneração de valor superior ao da tabela, proceder-se-á da seguinte forma:
I o juiz arbitrará provisoriamente a remuneração, cujo valor será depositado à disposição do juízo por quem deva antecipá-la, na forma das leis processuais;
II entregue o laudo, o juiz, após ouvir as partes e o órgão do Ministério Público, nas causas em que deva intervir, arbitrará a remuneração definitiva;
III não havendo recurso, o juiz autorizará que o perito levante o valor arbitrado, cabendo ao depositante levantar o remanescente, se houver;
IV havendo recurso, o perito só poderá levantar a parcela impugnada mediante caução destinada a garantir eventual devolução.
Art. 72.
- As causas devidas aos peritos serão sempre depositadas em estabelecimento bancário autorizado, à disposição do juízo.
Art. 73.
- Nas ações de divisão e demarcação de imóveis rurais, a remuneração do perito agrimensor será arbitrada pelo juiz, observadas as normas legais e o disposto no art. 71 desta Lei.
Art. 74.
- É facultado aos peritos contratar o valor e forma de pagamento de sua remuneração, desde que todas as partes interessadas concordem, submetendo-se o contrato à aprovação do juiz.

CAPÍTULO XV

DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

Art. 75.
- Os atos dos tradutores e intérpretes serão remunerados de acordo com a Tabela XI.
Art. 76.
- As custas da Tabela XI, nº 3, serão calculadas sobre a tradução.
Art. 77.
- Os tradutores e intérpretes comerciais perceberão exclusivamente os emolumentos fixados na tabela organizada pela autoridade a que estão subordinados.
Art. 78.
- As custas da Tabela XI serão pagas diretamente aos tradutores, mediante recibo que será anexado aos autos; as devidas aos intérpretes, na forma do art. 73 desta lei.

CAPÍTULO XVI

DAS DEMAIS SERVENTIAS

Art. 79.
- Os atos dos inventariantes, liquidantes, testamenteiros e tutores serão remunerados de acordo com as Tabelas XII, XIII e XIV respectivamente.
Art. 80.
- A distribuição e o registro de feitos judiciais serão remunerados de acordo com a Tabela XV.
§ 1º- Observado o disposto no art. 20, nas comarcas onde houver mais de um distribuidor, as custas previstas neste artigo serão rateadas igualmente entre todos, independentemente do número de atos praticados.
§ 2º- Pela prática de outros atos, tais como buscas, certidões ou “vistos”, os distribuidores e ofícios de registro de distribuição dos feitos judiciais farão jus às custas previstas na legislação em vigor para os demais distribuidores (Decreto-Lei nº 23, de 15 de março de 1975, modificado pelo Decreto-Lei nº 274, de 22 de julho de 1975).

CAPÍTULO XVII

DOS ADVOGADOS

Art. 81.
- Nos feitos judiciais de qualquer natureza, os advogados terão direito a 10% (dez por cento) sobre as custas previstas neste Regimento dos quais:
I 9,3% (nove e três décimos por cento) serão entregues à Caixa de Assistência dos Advogados;
II 0,7% (sete décimos por cento) serão entregues ao Instituto dos Advogados Brasileiros.
Art. 82.
- O pagamento e a entrega dos percentuais estabelecidos no artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto nos arts. 10, 20, §§ 2º e 5º, e 22, § 2º, desta Lei.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83.
- Quando houver remissão ou cancelamento de crédito do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, ficarão cancelados os créditos relativos a custas e taxa judiciária referentes às correspondentes execuções ou ações de cobrança, procedendo-se ao cancelamento do registro da distribuição e arquivamento dos respectivos autos, automaticamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos processos pendentes, contando-se o prazo nele previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 84.
- As custas devidas pelos atos notariais e outros praticados nas serventias extrajudiciais e ofícios de Justiça, bem como seus acréscimos, continuam disciplinados pelo Decreto-Lei nº 23/75, alterado pelo Decreto-Lei nº 274/75, pelas Leis nºs 489/81 e 590/82, que alterou a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122/69 do antigo Estado da Guanabara, e pelo art. 19 da Lei nº 713/83, com a nova redação dada pela Lei nº 723/84.
Art. 85.
- Esta Lei aplica-se aos feitos ajuizados antes de sua vigência, observadas as seguintes normas:
I em nenhum caso haverá restituição de custas já pagas;
II não haverá dispensa do pagamento de custas relativas a atos anteriormente praticados;
III não se exigirá preparo complementar dos feitos em processamento nos tribunais ou de recursos já preparados;
IV as custas devidas pelos atos dos escrivães, segundo a Tabela II, serão apuradas de acordo com o valor vigente no exercício compensando-se com as custas já pagas, corrigidas monetariamente até 28 de fevereiro de 1986 e reajustadas, daí em diante, nos termos do disposto no art. 2º;
V a compensação ocorrerá na primeira oportunidade que, nos termos desta lei, os autos forem remetidos ao contador;
VI não se remeterão os autos ao contador exclusivamente para apuração e compensação das custas devidas pelos atos dos ... VETADO ... escrivães.
Art. 86.
- Desde que o requeiram, fica assegurado aos titulares de serventias judiciais não oficializadas o direito à oficialização, salvo se exercerem cumulativamente atribuições de serventias extrajudiciais.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos titulares de ofícios de registro de distribuição.
Art. 87.
- Serão aproveitados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores contratados das serventias oficializadas nos termos desta lei, cuja contratação tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 31 de dezembro de 1985 ou que tenham sido admitidos de acordo com o disposto na Lei nº 934, de 06 de dezembro de 1985.
Art. 88.
- ... VETADO ...
Art. 89.
- O Secretário de Estado de Fazenda expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções previstas no art. 20 desta lei.
Art. 90.
- No exercício de 1987, a atualização prevista no art. 2º deste Regimento será efetuada em 1º de março, com base no índice da variação da Obrigação do Tesouro Nacional.
Parágrafo único- Aplica-se ao reajustamento previsto neste artigo a regra contida no § 1º do art. 2º se em 1º de março de 1987 o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não for alterado. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
Art. 91.
- Excetuado o disposto no art. 86, de eficácia imediata, e ressalvado o disposto no art. 92, esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as tabelas e normas do Decreto-Lei nº 23/75, alterado pelo Decreto-Lei nº 274/75, que digam respeito a feitos judiciais, bem como as disposições em contrário.
Art. 92.
- Durante o exercício de 1986, fica facultado às partes que o desejarem pagar as custas devidas pelo processamento de feitos judiciais de acordo com as tabelas e normas do Decreto-Lei nº 23/75, alterado pelo Decreto-Lei nº 274/75.
§ 1º- Considerar-se-á exercida a faculdade prevista neste artigo se a parte, após a presente data, realizar recolhimento com base nas tabelas do Decreto-Lei nº 23/75.
§ 2º- Uma vez recolhidas as custas por um dos regimes, não poderá a parte que optou pelo regime do Decreto-Lei nº 23/75, daí por diante, fazê-lo de acordo com o regime desta lei. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).
§ 3º- A opção pelo regime do Decreto-Lei nº 23/75 prevalecerá apenas até 31 de dezembro de 1986, data a partir da qual serão obrigatoriamente aplicadas as normas e tabelas desta lei, inclusive o disposto no art. 85. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20-10-86).

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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